DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADMILSON ALVES DE OLIVEIRA e outros à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3034554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADMILSON ALVES DE OLIVEIRA e outros à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art.
- 313, V, do CPC, no que concerne à necessidade de suspensão do cumprimento de sentença por prejudicialidade externa, em razão da pendência de julgamento do agravo regimental na Ação Rescisória n.
- 2.892 no Supremo Tribunal Federal, trazendo a seguinte argumentação: Em que pese a clareza da viabilidade de suspender o incidente até final julgamento da rescisória, assegurado pelo artigo 313, V, do CPC, que prevê a suspensão do processo em caso de prejudicialidade externa, o v. acórdão entendeu por extinguir o incidente, pelo simples fato do C.
Resultado indicado
STF ter desprovido a rescisória por decisão monocrática, não considerando importante o fato de haver agravo regimental pendente de julgamento, e que a extinção ora decretada traria prejuízo de difícil reparação aos demandantes.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10338
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADMILSON ALVES DE OLIVEIRA e outros à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VALORES RECONHECIDOS EM AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA A MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA RESERVA E REFORMADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, AÇÃO MANDAMENTAL ESTA EM QUE SE RECONHECERA O DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ALE AOS PROVENTOS E PENSÕES - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2892, QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PELA SUPREMA CORTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À AÇÃO RESCISÓRIA - RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 313, V, do CPC, no que concerne à necessidade de suspensão do cumprimento de sentença por prejudicialidade externa, em razão da pendência de julgamento do agravo regimental na Ação Rescisória n. 2.892 no Supremo Tribunal Federal, trazendo a seguinte argumentação:
Em que pese a clareza da viabilidade de suspender o incidente até final julgamento da rescisória, assegurado pelo artigo 313, V, do CPC, que prevê a suspensão do processo em caso de prejudicialidade externa, o v. acórdão entendeu por extinguir o incidente, pelo simples fato do C. STF ter desprovido a rescisória por decisão monocrática, não considerando importante o fato de haver agravo regimental pendente de julgamento, e que a extinção ora decretada traria prejuízo de difícil reparação aos demandantes.
Desta feita, pretendem os recorrentes que seja determinada a suspensão do feito, até final julgamento da ação rescisória n. 2892 no C. STF. (fl. 179)
Porém, deixou de levar em conta o importantíssimo fato de que a competência originária da rescisória é do próprio STF, sendo que o desprovimento inaugural foi através de decisão monocrática do ministro Nunes Marques, mas que diante do agravo regimental já interposto, os demais ministros ainda votarão de acordo com suas convicções, havendo grande probabilidade de alteração do resultado. (fl. 182)
Desta feita, o v. acórdão hostilizado deixou de considerar que (a) há agravo regimental na rescisória apresentado pela associação para que o colegiado do C. STF analise questão que tem o condão de conceder o pagamento das parcelas do ALE aos inativos e pensionistas, bem como que (b) a extinção
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.