DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 3034584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art.
- 1.022 do CPC/15 e incidência da Súmula 83 do STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- 494 do STF, "A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos ". seus ganhos.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 e incidência da Súmula 83 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 209):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCRA. DIFERENÇA DE 3,77% NOS VENCIMENTOS. URP ABRIL E MAIO DE 1988. ABSORÇÃO POR REAJUSTE POSTERIOR. NOVA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do Tema n. 494 do STF, "A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos ". seus ganhos.
2. O reajuste em novembro de 1988, no percentual de 41,04%, absorveu a diferença de 3,77% reconhecida no título executivo judicial. Inexistência de valores devidos à exequente, tendo em vista que, além de já efetuados reajustes nos vencimentos, houve, ainda, reestruturações remuneratórias da carreira instituída pela MP n. 216/2004, convertida na Lei n. 11.090/2005 e pela Lei n. 11.784/2008. Precedentes.
3 - É possível o reconhecimento do direito e, na fase de cumprimento de sentença, verificar-se que não há diferenças a serem adimplidas. Nesse caso, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que o valor real do débito, quando houver, será conhecido apenas no momento posterior à formação do título executivo, no caso de condenação ilíquida.
4- Apelação improvida.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, a saber: (a) a ausência de análise sobre a aplicação do art. 535, VI, do CPC/2015, que veda a alegação de causas extintivas ou modificativas da obrigação que não sejam supervenientes ao trânsito em julgado da sentença exequenda; (b) a omissão quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista nos arts. 502, 503, 506 e 508 do CPC/2015, especialmente no que tange à impossibilidade de rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, questões já decididas na fase de conhecimento; e (c) a ausência de fundamentação específica para afastar os precedentes invocados pela recorrente, em especial o AgInt no AREsp n. 1828492/SP, que trata da impossibilidade de rediscutir causas extintivas anteriores ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
Quanto às questões de
[trecho intermediário suprimido]
declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.
Ante o exposto, conheço do ag ravo para dar provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 489 E 1.022 DO CPC/15. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.