DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRA… — AREsp AREsp 3034591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- O agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice processual sob a alegação de que a pretensão recursal, concernente à existência de elementos probatórios aptos a sustentar a condenação pelo crime de tráfico, limita-se à revaloração da prova dos autos, o que seria permitido na via escolhida.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
- Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
O agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice processual sob a alegação de que a pretensão recursal, concernente à existência de elementos probatórios aptos a sustentar a condenação pelo crime de tráfico, limita-se à revaloração da prova dos autos, o que seria permitido na via escolhida.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo obter a modificação do acórdão que absolveu a parte agravada da condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/20 06.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do profundo exame do acervo probatório dos autos, o que seria necessário para se modificar as conclusões do Tribunal estadual que consigna a insuficiência de provas quanto ao crime de tráfico de drogas.
Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir (fls. 192-193):
Inicialmente, a Corte estadual desclassificou a conduta do acusado para o delito do art. 28 da lei de drogas assentando que (f. 140- grifou-se):
"(..) No entanto, no caso concreto, verifica-se que a quantidade de droga apreendida é pequena, 16 pedras de crack, pesando aproximadamente 1,5g, sem balança, telefone ou caderno de anotações, petrechos normalmente utilizados quando da prática de crime de tráfico de drogas. Ressalta-se que não se está a afirmar que a apreensão de entorpecentes sem outros objetos conduza, em regra, à absolvição.
Contudo, na hipótese, a condenação seria lastreada apenas na quantidade de entorpecentes apreendida e dinheiro em espécie, no valor de R$ 69,00, porquanto inexistem elementos capazes de assegurar que estivesse o acusado realmente traficando, devido às circunstâncias fáticas. Portanto, inexistente prova robusta e inequívoca que comprovem, estre de dúvidas, a prática da mercancia, sendo inviável a manutenção da condenação pelo crime de tráfico
[trecho intermediário suprimido]
da decisão embargada, salvo para sanar omissões, contradições ou obscuridades efetivamente existentes.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33;
CPP, art. 619; Súmulas n. 7 e 83, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.763.073/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.691.961/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024.
(AgRg no AREsp n. 2.435.515/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Por fim, registre-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.