DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERDINAN RODRIGUES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 3034600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERDINAN RODRIGUES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial (fls.
- O recurso especial foi manejado pela Defesa com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art.
- 384 do Código de Processo Penal, ao argumento de que não teria havido fato novo apto a justificar o aditamento da denúncia para inclusão do agravante no polo passivo da ação penal (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FERDINAN RODRIGUES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial (fls. 552-555).
O recurso especial foi manejado pela Defesa com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 384 do Código de Processo Penal, ao argumento de que não teria havido fato novo apto a justificar o aditamento da denúncia para inclusão do agravante no polo passivo da ação penal (fls. 527-534).
O acórdão recorrido, proferido no âmbito de recurso em sentido estrito, havia dado parcial provimento ao pleito ministerial para receber o aditamento apenas quanto à inclusão de FERDINAN RODRIGUES DA SILVA como corréu pelo delito do art. 33 da Lei 11.343/06, e indeferir a inclusão do art. 35 da mesma lei, além de revogar medidas cautelares impostas à corré inicialmente denunciada (fls. 466-472).
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, destacando que a pretensão demandaria incursão no acervo fático-probatório quanto à existência de fato novo (fls. 554-555).
A Defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 559-564).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 610-614).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não admitiu do recurso especial por aplicação da Súmulas n. 7, STJ.
Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o reconhecimento da inexistência de fato novo apto a autorizar o aditamento da denúncia para inclusão do agravante no polo passivo da ação penal , deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018.
Na espécie, o agravante alegou que pretende a apenas a revaloração probatória, sem, contudo, proceder com a devida
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.