DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON DA SILVA ADAMS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3034603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON DA SILVA ADAMS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu o recurso especial, devido às Súmulas n.
- O agravante foi condenado pela prática dos crimes dos arts.
- 11.343/2006, e 33, caput, da mesma Lei, à pena total de 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.380 (mil trezentos e oitenta) dias-multa (fls.
- Interposta apelação defensiva a Corte local deu parcial provimento para absolver o agravante do delito do artigo 33, caput, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDERSON DA SILVA ADAMS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu o recurso especial, devido às Súmulas n. 283 e 284, STF (fls. 1068-1070).
O agravante foi condenado pela prática dos crimes dos arts. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 33, caput, da mesma Lei, à pena total de 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.380 (mil trezentos e oitenta) dias-multa (fls. 845-872).
Interposta apelação defensiva a Corte local deu parcial provimento para absolver o agravante do delito do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, manter a condenação pelo artigo 35, fixando a pena definitiva de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, com regime inicial aberto, e mantendo a pena de multa (fls. 974-998).
Inconformada, a defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 5º, inciso XII, da Constituição, e ao art. 157 do Código de Processo Penal por nulidade das provas decorrentes de autorização genérica de quebra de sigilo de dados telefônicos; e ausência de comprovação da estabilidade e permanência do vínculo associativo exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Sustentou dissídio jurisprudencial e defendeu revaloração probatória, com transcrição de precedentes (fls. 1003-1019).
No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, o cabimento do agravo e ter impugnado, no recurso especial, os fundamentos da inadmissão relativos às Súmulas n. 283 e 284, STF, bem como ter indicado o art. 35 da Lei n. 11.343/2006 como dispositivo violado, pleiteando o destrancamento do especial e, ao final, o provimento do recurso pela nulidade das provas e pela absolvição do crime de associação para o tráfico (fls. 1072-1080).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1105-1107).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou-se em fundamentos autônomos e suficientes, quais sejam, a incidência das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, por falta de ataque ao fundamento de nulidade de algibeira e por deficiência de indicação de dispositivos federais quanto à tese de atipicidade da conduta associativa (fls. 1068-1070).
Todavia, ao interpor o agravo em recurso especial, o agravante não impugnou de forma específica esses fundamentos, limitando-se a afirmar genericamente a viabilidade do destrancamento e a sustentar a correção das razões do
[trecho intermediário suprimido]
de 9/6/2025)
"4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, que exige que o recorrente ataque de forma clara, objetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso.
6. A parte agravante limitou-se a reiterar as alegações do recurso especial, sem infirmar os óbices sumulares apontados na decisão de inadmissibilidade, o que mantém incólume o fundamento de inadmissibilidade." (AgRg no AREsp n. 2.955.028/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/12/2025)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.