DECISÃO Na origem, trata-se de liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva — AREsp AREsp 3034639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva.
- Na sentença, julgou-se extinto o feito, nos termos do art.
- O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13101, 10317
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva. Na sentença, julgou-se extinto o feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. O EXEQUENTE É PARTE LEGÍTIMA PARA PROMOVER O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, AINDA QUE DOMICILIADO EM OUTRA LOCALIDADE, DIVERSA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA COLETIVA. 2. AO JULGAR O RE Nº 1.101.937 (TEMA 1.075 DA REPERCUSSÃO GERAL), O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSIDEROU INCONSTITUCIONAL O ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985, ALTERADO PELA LEI Nº 9.494/1997, FIRMANDO A TESE DE QUE NÃO SE PODE RESTRINGIR OS EFEITOS CONDENATÓRIOS DE DEMANDAS COLETIVAS, LIMITANDO O ROL DOS BENEFICIÁRIOS DA DECISÃO POR MEIO DE UM CRITÉRIO TERRITORIAL DE COMPETÊNCIA. 3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXOU A TESE, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PREVISTA NO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, DE QUE "A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA PODE SER AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO, PORQUANTO OS EFEITOS E A EFICÁCIA DA SENTENÇA NÃO ESTÃO CIRCUNSCRITOS A LINDES GEOGRÁFICOS, MAS AOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO QUE FOI DECIDIDO, LEVANDO-SE EM CONTA, PARA TANTO, SEMPRE A EXTENSÃO DO DANO E A QUALIDADE DOS INTERESSES METAINDIVIDUAIS POSTOS EM JUÍZO (ARTS. 468, 472 E 474, CPC E 93 E 103, CDCJ" (RESP Nº 1.243.887/PR, CORTE ESPECIAL, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, J. EM 19/10/2011, DJE DE 12/12/2011). 4. A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 0005019- 15.1997.4.03.6000 NÃO RESTRINGIU O DIREITO DO REAJUSTE AOS SERVIDORES LOCALIZADOS OU RESIDENTES NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, NÃO HAVENDO DÚVIDA, PORTANTO, DO DIREITO DO EXEQUENTE EM PROMOVER O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM SEU DOMICÍLIO, AINDA QUE LOCALIZADO EM ESTADO DIVERSO AO QUAL PERTENCE A SEÇÃO JUDICIÁRIA QUE PROLATOU O TÍTULO EXECUTIVO. 5. APELAÇÃO PROVIDA.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
A controvérsia estabelecida nestes autos cinge-se à legitimidade do exequente para o cumprimento individual
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.