DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão… — AREsp AREsp 3034641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na exceção de pré-executividade ajuizada pela ora Agravante, no seguinte sentido (fls.
- 902-907): a) reputo prescrita a pretensão executória da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR(ANS) para a cobrança judicial do débito exequendo em virtude da ocorrência de prescrição no curso do processo administrativo, e, portanto, extingo a presente execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art.
- 487, inciso II, do CPC (vide item 7 supra). b) não acolho a alegação de nulidade da execução por ofensa ao art.20-B da Lei nº 10.522/02 (vide item 8 supra);
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7681, 10395, 8939, 10548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0805454-46.2016.4.05.8000.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na exceção de pré-executividade ajuizada pela ora Agravante, no seguinte sentido (fls. 902-907):
a) reputo prescrita a pretensão executória da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR(ANS) para a cobrança judicial do débito exequendo em virtude da ocorrência de prescrição no curso do processo administrativo, e, portanto, extingo a presente execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC (vide item 7 supra).
b) não acolho a alegação de nulidade da execução por ofensa ao art.20-B da Lei nº 10.522/02 (vide item 8 supra);
O Tribunal de origem deu provimento à apelação da ora Agravada, a fim de afastar a prescrição intercorrente e não acolher a exceção de pré-executividade, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguir no exame da execução fiscal, bem como julgou prejudicado o recurso da ora Agravante (fls. 1001-1009).
A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 1001-1003):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURADA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes as pretensões ínsitas na exceção de pré-executividade proposta pela UNIMED, não acolhendo a alegação de nulidade da execução por ofensa ao art.20-B da Lei 10.522/02, mas reputando prescrita a pretensão executória da ANS para a cobrança judicial do débito exequendo em virtude da ocorrência de prescrição no curso do processo administrativo e, portanto, extinguindo a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. A sentença ainda condenou a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 8% do valor atualizado da dívida em cobrança. A ANS alega: 1) em momento algum houve a paralisação do feito administrativo por mais de 03 (três) anos sem que tenha havido despacho ou julgamento, razão pela qual não há que se falar em prescrição intercorrente administrativa; 2) não há qualquer fundamento jurídico na tese de que, necessariamente, entre a interposição do recurso e a decisão final deve decorrer período inferior a 3 anos, mesmo sem qualquer inércia por parte da
[trecho intermediário suprimido]
CONHEÇO do agravo, a fim de CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias (fl. 1008).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 10, § 1º, DA LEI N. 9.961/200. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A ALTERAR AS CONCLUSÕES CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA PRETORIANA COM ESTEIO EM DECISÕES MONOCRÁTICAS E AUSENTE O COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.