DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DA LAGOA DOS GATOS contra decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3034666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DA LAGOA DOS GATOS contra decisão que não admitiu rec urso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
- SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS.
- VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023, 9518, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DA LAGOA DOS GATOS contra decisão que não admitiu rec urso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 240):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. REsp 1.143.320/RS. SÚMULA 168 DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de Certidão de Dívida Ativa (CDA), referente à multa aplicada pelo envio intempestivo de declarações fiscais, alegando ausência de respaldo legal e constituição do crédito por mera presunção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se a multa aplicada e a respectiva inscrição em dívida ativa carecem de fundamentação legal, o que acarretaria sua nulidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) inscrita regularmente goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do CTN, sendo necessário, para desconstituí-la, a apresentação de provas robustas que demonstrem sua invalidade.
4. A CDA, ao conter a origem do débito, o valor da dívida e a fundamentação legal que sustenta a cobrança, atende aos requisitos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e pelo art. 202 do CTN, não sendo exigível a apresentação de um demonstrativo pormenorizado dos cálculos na inicial da execução fiscal.
5. A multa aplicada possui fundamento no art. 32-A da Lei nº 8.212/91, que prevê sanções pelo envio intempestivo de declarações fiscais, não havendo irregularidade na sua constituição, uma vez que os elementos essenciais da infração estão devidamente descritos nos autos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o R Esp 1.143.320/RS, reafirmou que descabe a condenação a honorários advocatícios nos embargos à execução, tendo em vista que esses honorários já estão incluídos no débito consolidado, por força do encargo de 20% determinado pelo art. 1º do DL n. 1.025/1969, que os abrange (art. 3º da Lei n. 7.711/1988), acompanhando o teor da Súmula 168 do Tribunal Federal de Recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação parcialmente provida, para
[trecho intermediário suprimido]
prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Assim, melhor sorte não socorre ao agravante.
Ante o exposto , conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.