DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ra… — AREsp AREsp 3034693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da não demonstração de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e da incidência da Súmula 83/STJ (fls.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl.
- Agravo interno interposto pela União contra decisão que deu provimento ao apelo do exequente em ação de cumprimento de sentença coletiva.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13101, 9148, 13100, 14067, 10317, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da não demonstração de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e da incidência da Súmula 83/STJ (fls. 523-528).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 398):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA. EFEITOS TERRITORIAIS DA SENTENÇA COLETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que deu provimento ao apelo do exequente em ação de cumprimento de sentença coletiva. A recorrente sustenta a limitação dos efeitos da sentença ao território estadual e pugna pela reforma da decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença proferida em ação civil pública pode ter efeitos nacionais, abrangendo servidores domiciliados fora do estado onde foi proferida; e (ii) a execução pode ser promovida em local diverso do domicílio do exequente, em outra subseção judiciária.
III. Razões de decidir
3. A coisa julgada em ação coletiva tem efeitos erga omnes, beneficiando os indivíduos, sem lhes impor prejuízo. Tal entendimento está em consonância com o artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê que a coisa julgada coletiva beneficia os envolvidos, sem restringir seus direitos individuais.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1075 (RE 1.101.937), consolidou que os efeitos de uma sentença coletiva não podem ser limitados ao território do órgão prolator, declarando a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (LACP), que restringia esses efeitos.
5. No caso concreto, a sentença coletiva não limitou os beneficiários ao estado do Mato Grosso do Sul, abrangendo todos os servidores federais, razão pela qual a execução pode ser promovida em qualquer foro competente.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A sentença proferida em ação civil pública pode ter efeitos nacionais, não sendo limitada ao território de competência do órgão julgador. 2. A coisa julgada coletiva beneficia todos os indivíduos que se enquadrem nas condições da ação, permitindo execuções individuais em qualquer foro competente."
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 448-455).
No recurso especial (fls. 458-477), interposto com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos abaixo relacionados, aos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
manifestação da Corte de origem acerca de dispositivos infraconstitucionais, para fins de prequestionamento.
Assim, configurada a hipótese da Súmula 98/STJ, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a multa do artigo 1.026 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA REPETITIVO 1.302/STJ. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CONTROVÉRSIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS SOB O VIÉS PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE DA SÚMULA 98/STJ. AGRAVO CON HECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.