DECISÃO Cuida-se de agravo de ALSAMIR SANTOS DA SILVA e RUAN SOARES GUIMARAES contra decisão proferida… — AREsp AREsp 3034707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ALSAMIR SANTOS DA SILVA e RUAN SOARES GUIMARAES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática dos delitos dos artigos 157, § 2º, II e VII, e 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo qualificado pelo concurso de pessoas e uso de arma branca e roubo qualificado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo), a penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 281 dias-multa (fls.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Resultado indicado
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ALSAMIR SANTOS DA SILVA e RUAN SOARES GUIMARAES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 8150390-22.2023.8.05.0001.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática dos delitos dos artigos 157, § 2º, II e VII, e 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo qualificado pelo concurso de pessoas e uso de arma branca e roubo qualificado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo), a penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 281 dias-multa (fls. 389 e 394).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 490). O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA BRANCA E ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. SILÊNCIO DO RÉU EM JUÍZO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REGIME FECHADO ADEQUADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. ISENÇÃO DE CUSTAS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - Não há que se falar em reconhecimento da atenuante de confissão espontânea quando os réus exerceram o direito constitucional ao silêncio em juízo, não sendo utilizada qualquer confissão para fundamentar a condenação, nos termos da Súmula 545 do STJ. - A majorante pelo emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia, podendo ser comprovada por outros meios de prova, especialmente pela palavra das vítimas. - A detração penal constitui matéria a ser apreciada pelo juízo da execução, no momento oportuno, não sendo cabível sua análise em sede de apelação. - Mostra-se adequada a fixação do regime fechado quando a pena aplicada é superior a 8 anos e as circunstâncias do crime demonstram gravidade concreta, incluindo o emprego de armas, o concurso de agentes e a prática em continuidade delitiva contra múltiplas vítimas. - A negativa do direito de recorrer em liberdade é justificada quando subsistem os motivos que ensejaram a prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública diante da periculosidade
[trecho intermediário suprimido]
presencial.
IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves.
VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo.
VII - Precedente do STF. VIII - Ordem indeferida.
(HC 96099, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-03 PP-00498 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 410-427 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 44-55 RTJ VOL-00227-01 PP-00559)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ e no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.