ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3034710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- Nas razões recursais, a defesa alegou violação ao princípio da colegialidade, ao direito de ampla defesa e ao contraditório, sustentando que a questão federal foi devidamente delineada e prequestionada, que houve impugnação específica ao óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento do recurso. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Nas razões recursais, a defesa alegou violação ao princípio da colegialidade, ao direito de ampla defesa e ao contraditório, sustentando que a questão federal foi devidamente delineada e prequestionada, que houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, que a divergência foi demonstrada e que não há deficiência de fundamentação apta a atrair a Súmula n. 284 do STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pela defesa atende ao princípio da dialeticidade, com a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a decisão impugnada, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.
5. A ausência de fundamentação específica e pormenorizada para impugnar os fundamentos da decisão agravada caracteriza nova ofensa ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
6. A defesa limitou-se a reafirmar, de forma genérica, a existência de prequestionamento e a impugnação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, sem demonstrar concretamente os motivos do desacerto da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. A ausência de fundamentação específica e pormenorizada para impugnar os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59 e 68, parágrafo único; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §
[trecho intermediário suprimido]
desacerto do julgado contestado.
Desse modo, sendo a fundamentação deficiente, a incidência da Súmula n. 182, STJ, se impõe .
A propósito:
"4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ." (AgRg no REsp n. 2.020.527/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025).
"5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ." (AgRg no RHC n. 221.928/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025).
Assim, haja vista a nova ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, inviável o conhecimento do recurso ora em análise.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.