DECISÃO Cuida-se de agravo de GLEIDSON NEVES DOS SANTOS e GUILHERME DAS NEVES PINHO contra decisão pro… — AREsp AREsp 3034716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de GLEIDSON NEVES DOS SANTOS e GUILHERME DAS NEVES PINHO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art. art.
- 157, § 2º, inciso II do CPB (redação anterior a Lei 13.964/2019), em concurso formal (cinco vezes), às penas de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo. (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 10899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de GLEIDSON NEVES DOS SANTOS e GUILHERME DAS NEVES PINHO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0533694-21.2019.8.05.0001.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art. art. 157, § 2º, inciso II do CPB (redação anterior a Lei 13.964/2019), em concurso formal (cinco vezes), às penas de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo. (fl. 462/483).
O recurso de apelação interposto pela defesa foi conhecido, em parte, e, na parte conhecida, desprovido para manter a condenação, afastando a pretensão recursal de absolvição pela exclusão da culpabilidade, com base no artigo 22 do Código Penal, a coação moral irresistível; desclassificação dos crimes para suas formas tentadas; redimensionamento da pena para o mínimo legal; exclusão da figura do concurso formal de crimes; aplicação da detração penal e concessão dos benefícios inerentes à gratuidade de justiça. (fls. 584/597). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. CINCO ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA - ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, COMBINADO COM O ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, APLICADAS AOS ACUSADSO, EM PRIMEIRO GRAU, AS REPRIMENDAS SIMILARES DE DE 7 (SETE) ANOS, 1 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE SEMI-ABERTO, BEM COMO O PAGAMENTO DE 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA. PLEITOS RECURSAIS.
I - DOS PLEITOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DE DETRAÇÃO PENAL NÃO CONHECIDOS.
1. Pedido de gratuidade de justiça não pode ser conhecido, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal e conforme o entendimento assentado do superior tribunal de justiça. Da mesma forma, a aplicação do instituto da Detração penal é definido pela Lei nº 7210 como de competência do Juízo de Execuções Penais, bem como reafirma a jurisprudência atual.
II - DO PEDIDO PRINCIPAL: EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. IMPROVIDO.
1. Os depoimentos prestados contradizem a alegação de coação, especialmente considerando que não mencionaram a ameaça no momento da confissão inquisitorial. Além disso, os apelantes estavam em posse de armas brancas no momento da prisão, o que refuta a alegação de surpresa e coação, descreditando a tese de que suas
[trecho intermediário suprimido]
não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.