DECISÃO ANDERSON SIDNEI ALVES DA SILVEIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interp… — AREsp AREsp 3034729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDERSON SIDNEI ALVES DA SILVEIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena (redimensionada em apelação) de 20 anos e 8 meses de reclusão e 1 ano e 2 meses de detenção, mais multa, pela prática dos crimes de homicídio qualificado tentado (arts.
- 14, II, do CP), posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art.
Resultado indicado
Admissibilidade O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razões pelas quais deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3633, 10621, 12091, 10949, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
ANDERSON SIDNEI ALVES DA SILVEIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5021067-36.2022.8.21.0023 (fls. 439-458).
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena (redimensionada em apelação) de 20 anos e 8 meses de reclusão e 1 ano e 2 meses de detenção, mais multa, pela prática dos crimes de homicídio qualificado tentado (arts. 121, § 2º, II, IV e VI, c/c o art. 14, II, do CP), posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003) e posse/porte ilegal de arma de fogo com sinal identificador suprimido, de uso restrito (art. 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003), na forma do art. 69 do CP.
A defesa aponta violação dos arts. 65, III, "d", e 67 do CP. Aduz que: a) a fração aplicada à atenuante da confissão espontânea (1/12) é inferior a 1/6 sem fundamentação concreta; b) é possível compensação integral entre a atenuante da confissão, ainda que qualificada, e uma das agravantes. Requer o redimensionamento da pena (fls. 461-469).
Em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o recurso não foi admitido, por incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 480-481), o que motivou a interposição deste agravo (fls. 480-481).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo não provimento do recurso (fls. 514-518).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razões pelas quais deve ser conhecido.
O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.
II. Confissão qualificada e fração de redução: Tema 1.194
A controvérsia instaurada cinge-se à verificação da legalidade da fração utilizada para a incidência da atenuante da confissão.
Na matéria, assim decidiu o acórdão recorrido (fls. 449-450, destaquei):
A Defesa requereu, ainda, o reconhecimento da atenuante de confissão.
A confissão do réu foi qualificada, uma vez que alegou ter sido o disparo acidental. Todavia, não se desconhece que, nos termos da Súmula 545 do STJ, sendo a confissão utilizada para a formação do convencimento, o réu faz jus à atenuante.
É o entendimento do STJ
[trecho intermediário suprimido]
formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos;
2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
É bem verdade que houve a modulação de efeitos, para que aqueles prejudiciais aos réus alcancem apenas fatos ocorridos após a publicação do acórdão.
Todavia, no caso dos autos nã o haverá reforma em prejuízo à defesa, mas apenas a manutenção do entendimento da Corte de origem que já ecoava posicionamento de parte do STJ, agora consolidado.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.