DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DELCI FERNANDES DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3034744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DELCI FERNANDES DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- INEXISTINDO QUALQUER PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM QUE O DEPÓSITO FOI REALIZADO, RELATIVO À TRANSAÇÃO FRAUDULENTA DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO VIRTUAL, EM SITE FALSO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUA RESPONSABILIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA PARTICIPAÇÃO NA FRAUDE.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial em relação ao art.
- 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à responsabilidade objetiva das instituições financeiras e ao ônus probatório para comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, trazendo a seguinte argumentação: O caso se mostra idêntico ao da Recorrente na demanda em tela.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL LEILÃO ON LINE DE VEÍCULO EM SITE FALSO - AUTOR VÍTIMA DE ESTELIONATO NÃO ENTREGA DO PRODUTO - PRETENSA RESPONSABILIZAÇÃO DOS BANCOS EM QUE OS DEPÓSITOS FORAM REALIZADOS E DA INSTITUIÇÃO NA QUAL A AUTORA MANTÊM CONTA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO NEGÓCIO FRAUDULENTO CULPA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DELCI FERNANDES DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL LEILÃO ON LINE DE VEÍCULO EM SITE FALSO - AUTOR VÍTIMA DE ESTELIONATO NÃO ENTREGA DO PRODUTO - PRETENSA RESPONSABILIZAÇÃO DOS BANCOS EM QUE OS DEPÓSITOS FORAM REALIZADOS E DA INSTITUIÇÃO NA QUAL A AUTORA MANTÊM CONTA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO NEGÓCIO FRAUDULENTO CULPA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. INEXISTINDO QUALQUER PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM QUE O DEPÓSITO FOI REALIZADO, RELATIVO À TRANSAÇÃO FRAUDULENTA DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO VIRTUAL, EM SITE FALSO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUA RESPONSABILIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA PARTICIPAÇÃO NA FRAUDE.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial em relação ao art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à responsabilidade objetiva das instituições financeiras e ao ônus probatório para comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, trazendo a seguinte argumentação:
O caso se mostra idêntico ao da Recorrente na demanda em tela. Neste caso, como pode ser visto nos autos, não há qualquer comprovação das ativações dos mecanismos de proteção. A empresa bancária deve ser responsabilizada em virtude da ausência de cuidado com a autorização dada para a movimentação realizada pelos fraudadores, tal responsabilidade se baseia na responsabilização objetiva já reconhecida e sumulada por este Superior Tribunal. Outro fato semelhante ao analisado pelo julgado acima mencionado é o fato de a Recorrente ter apresentado a reclamação para as Rés no intuito de ver a fraude que lhe afetou ser sanada de forma mais célere e objetiva, contudo, não obteve êxito. Entretanto, o ponto mais importante a ser ressaltado no julgado do TJRJ mencionado acima é a forma de aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O código consumerista deixa claro a responsabilidade objetiva do fornecedor em virtude de defeitos relativos à prestação dos serviços, observando no art. 14, § 3º, que a responsabilidade objetiva só será afastada caso o próprio fornecedor comprove que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Quando da apresentação deste processo, mesmo
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.