DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVANER TOLOMEOTTI contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 3034786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVANER TOLOMEOTTI contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, o qual inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE INSTRUIDO GARANTINDO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10279.10280.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EVANER TOLOMEOTTI contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, o qual inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1090):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE INSTRUIDO GARANTINDO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 1119):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE INSTRUIDO GARANTINDO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MERA IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABÍVEL APENAS QUANDO PRESENTE UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ARTIGO 1022 DO CPC. RAZÕES DEVIDAMENTE EXPOSTAS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Segundos embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 1119):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE INSTRUIDO GARANTINDO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MERA IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABÍVEL APENAS QUANDO PRESENTE UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ARTIGO 1022 DO CPC. RAZÕES DEVIDAMENTE EXPOSTAS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1157/1163), a parte recorrente aponta violação do art. 50, §1º, da Lei n. 9.794/99.
Sustenta, em síntese, que: (i) a Instrução Normativa n. 03/2015 do Estado do Paraná exige que a autoridade que instaurou o processo de sindicância decida sobre atender ou não ao relatório final da comissão, mediante ato expresso; (ii) o relatório final da comissão processante, que recomendou a rescisão contratual, não constitui ato de coerção, sendo imprescindível decisão subsequente da autoridade julgadora aplicando a penalidade ou arquivando o procedimento; (iii) não há nos autos decisão da Diretora-Geral da Secretaria de Estado da Educação homologando ou referendando o
[trecho intermediário suprimido]
a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente dos documentos do processo administrativo de sindicância, da Resolução n. 2584/2023 e dos demais elementos que compõem a instrução do procedimento administrativo, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.