ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3034796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com base nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Duplicidade recursal. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, aplicando o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
2. A defesa interpôs dois agravos regimentais contra a mesma decisão, sendo o primeiro protocolizado às 08h47min11s e o segundo às 08h52min42s do mesmo dia, inviabilizando o exame do segundo recurso em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, inviabiliza o exame do segundo recurso em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
4. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, que impede a análise do segundo recurso.
5. A preclusão consumativa ocorre quando a parte já exerceu o direito de recorrer, inviabilizando a análise de recurso subsequente com o mesmo objeto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.429.576/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.524.598/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por NILMA ALINE DA CUNHA FERREIRA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls. 598/599, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não
[trecho intermediário suprimido]
o primeiro desafiará conhecimento.
Eventual intento da parte de complementariedade e ampliação da extensão objetiva do recurso primevo não logra conhecimento, ex vi dos arts. 505, caput, 507 e 997,caput, todos do CPC, c/c art. 3º do CPP, por incidência da preclusão consumativa e em homenagem ao postulado da unirrecorribilidade recursal.
2. Na espécie, mediante acurada análise dos autos, constata-se que este agravo regimental (n. 00131139/2024), interposto sucessivamente pela Defesa, em 27/02/2024, contra a mesma decisão guerreada, carece de cognoscibilidade, porquanto constitui mera reiteração da insurgência outrora formulada (AgRg n. 00131061/2024), protocolizada no dia anterior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.524.598/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.