ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3034796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Inexistência de vícios. dispositivos constitucionais PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdãos prolatados pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Resultado indicado
O segundo agravo regimental não foi conhecido, pois a interposição de dois recursos pela mesma parte em face da mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último em razão da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Inexistência de vícios. dispositivos constitucionais PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdãos prolatados pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. O primeiro agravo regimental foi conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre.
3. O segundo agravo regimental não foi conhecido, pois a interposição de dois recursos pela mesma parte em face da mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último em razão da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: a) há omissão nos acórdãos objurgados em relação às violações a dispositivos de Lei Federal aventadas no recurso especial, bem como quanto ao pedido expresso de prequestionamento do art. 5º, LIV, LVII, e LXV, da Constituição Federal - CF; e b) há contradição entre o reconhecimento da duplicidade recursal e a inexistência de análise de prejudicialidade entre os recursos, o que deveria ensejar a apreciação do primeiro agravo protocolado, e não a inadmissão pura e simples de ambos.
5. Além disso, a defesa opôs os aclaratórios para fins de prequestionamento de dispositivos de Lei Federal e de norma constitucional.
III. Razões de decidir
6. Os acórdãos embargados não apresentam omissão e tampouco contradição, pois os fundamentos para o desprovimento do primeiro agravo regimental e para o não conhecimento do segundo estão claramente delineados nos autos.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade.
8. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial, justificada a omissão a respeito das violações a dispositivos de Lei Federal aventadas pela defesa.
9. Não compete a este Sodalício se manifestar acerca da
[trecho intermediário suprimido]
SUSCITADOS. NORMA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante dispõe o art. 620, do Código de Processo Penal, somente são cabíveis embargos de declaração quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de não competir a esta Corte Superior se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.538.492/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.