DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de ação de cobrança e de ressarcimento — AREsp AREsp 3034807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de ação de cobrança e de ressarcimento.
- Na decisão, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
- O valor da causa foi fixado em R$ 117.228,13 (cento e dezessete mil, duzentos e vinte e oito reais e treze centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10163, 4703, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de ação de cobrança e de ressarcimento. Na decisão, negou-se provimento ao agravo de instrumento. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 117.228,13 (cento e dezessete mil, duzentos e vinte e oito reais e treze centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E RESSARCIMENTO. CONTA INDIVIDUAL DO PIS/PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE DECISÃO ORIGINÁRIA QUE REJEITOU PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO, EM AÇÃO DE COBRANÇA E RESSARCIMENTO DE VALORES DA CONTA INDIVIDUAL DO PIS/PASEP. A AUTORA ALEGA QUE O BANCO DO BRASIL, NA QUALIDADE DE ADMINISTRADOR DO PROGRAMA, NÃO APLICOU OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS, CAUSANDO-LHE PREJUÍZO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil na ação; e (ii) a competência da Justiça Estadual para julgar a causa; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil, na qualidade de administrador do PASEP, possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação quando se discute responsabilidade decorrente de má gestão do banco, diante da não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do PASEP. Precedente vinculativo (Tese firmada em precedente vinculativo - Tema 1.150 do STJ). 4. A competência para julgar a ação é da Justiça Estadual, pois o Banco do Brasil é sociedade de economia mista. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: 1. O Banco do Brasil, na qualidade de administrador do PASEP, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, quando se discute inobservância das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. 2. A competência para julgar a ação é da Justiça Estadual. 3. A pretensão da autora não está prescrita.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
razão não assiste ao agravante. Cumpre assinalar, em um primeiro momento, que a ampliação dos poderes do relator, autorizando a
[trecho intermediário suprimido]
legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.