DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3034848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 373, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência de inversão indevida do ônus da prova, uma vez que as provas apresentadas pelo autor/ora recorrido não são robustas o suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, trazendo a seguinte argumentação: O cerne da controvérsia, no que tange à violação do art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10422
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU NÃO SATISFEITO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência de inversão indevida do ônus da prova, uma vez que as provas apresentadas pelo autor/ora recorrido não são robustas o suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, trazendo a seguinte argumentação:
O cerne da controvérsia, no que tange à violação do art. 373 do CPC, reside na incorreta distribuição do ônus da prova e na desconsideração da presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos da Fazenda Pública.
O art. 373, I, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. O inciso II, por sua vez, atribui ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em exame, a parte autora buscou a cobrança de valores com base em contrato administrativo e documentos unilaterais por ela produzidos (notas fiscais). Embora tenha apresentado ordens de serviço e comprovantes de entrega, o Município alegou a ausência de comprovação inequívoca da efetiva e regular prestação dos serviços e, principalmente, a não demonstração do inadimplemento por parte da Administração, que, no âmbito dos contratos administrativos, segue um rito próprio de liquidação e pagamento da despesa pública (Leis nº 4.320/64 e LC nº 101/2000).
O v. acórdão recorrido, ao confirmar a sentença, entendeu que a apresentação dos documentos pela autora era suficiente para comprovar a relação jurídica e a prestação dos serviços, transferindo ao Município o ônus de provar o pagamento ou a inexecução. Contudo, ao assim decidir, o Tribunal de origem violou o art. 373 do CPC, especialmente o inciso I.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos implica que a atuação da Administração Pública é, em princípio, conforme a lei e a boa-fé. Em uma ação de cobrança contra a Fazenda Pública, a prova do fato constitutivo do direito do autor deve ser robusta o suficiente para afastar essa presunção. A mera apresentação de documentos unilaterais ou que não
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 11/5/2020; AgInt no AREsp 1.318.218/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/5/2019; AgRg no REsp 1.374.090/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2018; AgInt no AREsp 717.203/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19/11/2018; AgInt no AREsp 1.320.424/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.