ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3034862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial por aplicação, por analogia, das Súmulas n.
- 283 e 284 do STF, e por inviabilidade de exame, pela alínea a, de controvérsia fundada em convenção condominial.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10463, 10461
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. ALTERAÇÃO DE FACHADA POR LOCATÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial por aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF, e por inviabilidade de exame, pela alínea a, de controvérsia fundada em convenção condominial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer e não fazer em que se pleiteou o desfazimento de cobertura da fachada, colunas, vigas e iluminação, e a proibição de obras e revestimentos contrários à convenção condominial. O valor atribuído à causa foi de R$ 21.377,00.
3. A sentença julgou procedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários em 2% na forma do art. 85, § 11, do CPC; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a locatária é parte ilegítima para responder pela obrigação de não alterar a fachada e desfazer obra, à luz dos arts. 17 e 485, VI, do CPC e 1.345 do CC; (ii) saber se houve abuso de direito e violação à boa-fé objetiva, com interpretação proporcional do art. 1.336 do CC, à luz dos arts. 187 e 422 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial não impugnou fundamentos autônomos do acórdão recorrido sobre a autoria das obras e o dever do locatário de observar a convenção condominial.
7. É inviável o conhecimento pela alínea a quando a solução demanda a análise de ato infralegal, como a convenção de condomínio, enfrentada pelas instâncias ordinárias.
8. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, porque não houve cotejo analítico nem indicação adequada do dispositivo federal objeto de interpretação divergente para a alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.