DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não conheceu do recurso es… — AREsp AREsp 3034875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não conheceu do recurso especial em razão da irregularidade na representação processual.
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- O recurso não merece prosperar, por ser intempestivo.
- 592 (e-STJ) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN em 17.6.2025 e publicada no dia útil seguinte, conforme certidão de fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8865, 10121, 10125
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não conheceu do recurso especial em razão da irregularidade na representação processual.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
O recurso não merece prosperar, por ser intempestivo.
Com efeito, a decisão de fl. 592 (e-STJ) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN em 17.6.2025 e publicada no dia útil seguinte, conforme certidão de fl. 595 (e-STJ). Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração (fls. 597-600, e-STJ), os quais foram rejeitados, conforme decisão de fls. 636-637 (e-STJ).
Assim, o agravo em recurso especial, interposto em 24/07/2025 (fls. 595-620), é intempestivo, pois foi apresentado após o transcurso do prazo de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.
A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 é o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso especial na origem. Desse modo, a oposição de embargos de declaração, no caso, por caracterizar erro grosseiro, não interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADIMITIU O RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem configura erro grosseiro e, portanto, não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial.
2. Exceção à regra se dá apenas nos casos em que a decisão de inadmissibilidade for proferida de maneira tão genérica que impossibilite ao recorrente identificar os motivos pelos quais teve seu recurso inadmitido, impedindo-o de interpor o agravo.
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Corte de origem indicou que o recurso ensejava a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Portanto, não foi proferida de forma genérica.
4. Na hipótese dos autos, em que foi verificada a intempestividade do recurso
[trecho intermediário suprimido]
especial devidamente fundamentada somente foi interposto após a publicação do julgado que rejeitou os embargos de declaração, os quais, nesse contexto, não têm o condão de interromper o prazo recursal.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.490.867/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INTERRUPTIVOS DOS PRAZOS PARA OS EVENTUAIS RECURSOS POSTERIORES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.