DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEIVIDE WILLIAN DA SILVA, em adversidade à decisão que inadm… — AREsp AREsp 3034895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEIVIDE WILLIAN DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Recurso de apelação da sentença que condenou o réu Deivide Willian da Silva, por lesão corporal leve contra sua ex-companheira, L.
- O. de A., por razões da condição do sexo feminino.
- A condenação foi baseada em boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito e declarações da vítima, confirmadas por policiais em juízo.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DEIVIDE WILLIAN DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 355):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. RECURSODESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação da sentença que condenou o réu Deivide Willian da Silva, por lesão corporal leve contra sua ex-companheira, L. O. de A., por razões da condição do sexo feminino. A condenação foi baseada em boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito e declarações da vítima, confirmadas por policiais em juízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há insuficiência de provas ou ausência de dolo para absolver o réu. III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima, corroborada por testemunhos de policiais, é segura e coerente, sendo fundamental para a condenação. 4. A embriaguez do réu não exclui sua responsabilidade penal, pois não foi acidental. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima é suficiente para condenação quando corroborada por outras provas. 2. Embriaguez não acidental não exclui dolo." Legislação citada: Código Penal, art. 129, § 13; art. 28, II; art. 33, § 2º, "c".
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 366/375), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 155 do CPP. Sustenta que revela-se absolutamente equivocada a decisão do acórdão impugnado ao considerar suficiente o depoimento extrajudicial da vítima, sobretudo diante da ausência, nos autos, de outras provas que corroborem os fatos narrados. Aduz a absolvição do acusado por ausência de prova concreta para a condenação.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 382/388), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 390/391), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 397/401).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 431/433).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito do artigo 129, §13, do CP (e-STJ fls. 356/358).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação , como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.