DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA THEREZA DE ANDRADE DA SILVA à decisão de fls — AREsp AREsp 3034952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA THEREZA DE ANDRADE DA SILVA à decisão de fls.
- Trata-se de erro material alheio à atuação das partes e seus respectivos patronos, uma vez que o procotocolo ocorreu tempestivamente e com os requisitos legais devidamente cumpridos. (fl.
- Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
- A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10437, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA THEREZA DE ANDRADE DA SILVA à decisão de fls. 1691/1692 que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
I. DO ERRO NA REMESSA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECURSO PROTOCOLADO CORRETAMENTE NOS AUTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM
Conforme destaca-se em anexo, o Agravo em Recurso Especial foi protocolado integralmente (folha de interposição e razões do agravo) nos autos do processo nº 0801655-02.2022.8.10.0049, porém, ocorreu algum erro na remessa do TJ/MA para o Egrégio STJ que levou apenas à uma única página do Agravo a ser distribuída no sistema da instância superior.
Trata-se de erro material alheio à atuação das partes e seus respectivos patronos, uma vez que o procotocolo ocorreu tempestivamente e com os requisitos legais devidamente cumpridos. (fl. 1695).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que a procuração outorgando poderes ao Dr. THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES, subscritor do Agravo e do Recurso Especial já constava dos autos (fl. 268), motivo pelo qual a representação processual está regular.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.