DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELISANGELA RIBEIRO FONTES e KLEBER DE AZEVEDO F… — AREsp AREsp 3034965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELISANGELA RIBEIRO FONTES e KLEBER DE AZEVEDO FONTES à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Desta feita, em que pese o brilhante saber de Vossas Excelências ao dar provimento ao presente recurso, verifica-se que a decisão que não conheceu do recurso em questão padece de vício.
- Isto porque, nos termos do artigo 1.017, §5º, do CPC, no caso de interposição de Agravo de Instrumento, "sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia".
- Assim sendo, tendo em vista o substabelecimento havia sido juntado aos autos originários após a interposição do referido recurso, o mesmo foi trazido a estes autos às fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12416, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELISANGELA RIBEIRO FONTES e KLEBER DE AZEVEDO FONTES à decisão de fls. 158/159, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Desta feita, em que pese o brilhante saber de Vossas Excelências ao dar provimento ao presente recurso, verifica-se que a decisão que não conheceu do recurso em questão padece de vício.
Isto porque, nos termos do artigo 1.017, §5º, do CPC, no caso de interposição de Agravo de Instrumento, "sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia".
Assim sendo, tendo em vista o substabelecimento havia sido juntado aos autos originários após a interposição do referido recurso, o mesmo foi trazido a estes autos às fls. 149 e, portanto, não haveria que se falar em irregularidade da representação dos Recorrentes.
Isto porque, estando a procuração válida no feito de origem, sendo os autos eletrônicos, não se tem a obrigatoriedade de juntada do instrumento de procuração nestes autos, razão pela qual procedeu à juntada apenas do substabelecimento, que se verifica como instrumento suficiente para atestar a representação das partes.
Portanto, não estando o presente caso inserido na hipótese da Súmula 115 do STJ, haja visto que as partes já se encontravam devidamente representadas, de rigor o acolhimento dos presentes aclaratórios para que seja recebido o Agravo em Recurso Especial interposto (fls. 163/164).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, o recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. MUNIRA MARI FUKUDA DE MOURA.
Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto se limitou a apresentar às fls. 149, apenas um substabelecimento, sem a procuração originária para a sua substabelecente, Dra. THAINÁ MAYUMI NABETA DE PAIVA.
Ressalte -se que o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.