DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO EST… — AREsp AREsp 3034979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- Câmara de Direito Público - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSO IMPROVIDO.
- 399-409, a parte alega violação aos artigos 186, 188 e 927, todos do Código Civil (CC).
- 422-423, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 186, 188 e 927, todos do Código Civil.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14166, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 384):
APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de indenização por danos materiais e morais - Inundação do imóvel da autora por refluxo de esgoto proveniente da rede externa de responsabilidade da SABESP - Falha na prestação do serviço público e nexo causal incontroversos - Omissão no dever de manutenção da rede pública de esgoto - Dano moral caracterizado - Presença dos pressupostos da responsabilização civil da ré - Manutenção do quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau - Valor condizente com o dano causado, não comportando redução. Precedentes desta E. Corte Bandeirante e desta C. Câmara de Direito Público - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSO IMPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, às fls. 399-409, a parte alega violação aos artigos 186, 188 e 927, todos do Código Civil (CC).
A parte recorrente sustenta que a decisão recorrida "desconsiderou o elemento essencial da responsabilidade civil objetiva - o nexo de causalidade -, aplicando de forma equivocada o disposto no artigo 927 do Código Civil."
Ademais, alega que "o julgado afastou, indevidamente, a existência de causa excludente de responsabilidade, qual seja, a culpa exclusiva de terceiro, ignorando a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça".
O Tribunal de origem, às fls. 422-423, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 186, 188 e 927, todos do Código Civil. O recurso não merece trânsito. Isso porque, no que concerne à responsabilidade civil, os argumentos expendidos pela recorrente não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas. Isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.
(..)
Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 399-409) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.