DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO HENRIQUE PETER VANIER à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3035015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO HENRIQUE PETER VANIER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO.
- NÃO PROVADA A REPRESENTAÇÃO MAS SIM A DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10431, 7698, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO HENRIQUE PETER VANIER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE COMISSÕES E DEMAIS ENCARGOS. INCIDÊNCIA DA LEI 4.886/65. DESCABIDA. NÃO PROVADA A REPRESENTAÇÃO MAS SIM A DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 1º da Lei n. 4.886/65; e 422 do CC; no que concerne à necessidade de reconhecimento do vínculo de representação comercial, em razão de a relação jurídica ter sido de intermediação de negócios por mais de dez anos com provas documentais, testemunhais e confissão da ora recorrida, destacando-se que ela própria fazia pagamentos de maneira informal e sem documentação contábil regular. Argumenta:
O recorrente ajuizou ação indenizatória visando ao recebimento de valores decorrentes da rescisão imotivada de contrato verbal de representação comercial mantido com a empresa recorrida ao longo de mais de 10 (dez) anos.
O acórdão recorrido entendeu, contudo, que a relação entre as partes não configuraria representação comercial, mas mera revenda de produtos, sob o argumento de que: (i) não foi demonstrado registro profissional do autor perante o CORE; (ii) não foram apresentadas notas fiscais ou comprovantes de comissão; (iii) o autor fixava seus próprios preços.
Contudo, tais fundamentos desconsideram por completo o robusto conjunto probatório acostado aos autos e destacado nos embargos de declaração, o qual demonstra, de forma inequívoca, a existência da representação comercial, inclusive mediante confissão da própria ré, documentos por ela juntados, e depoimentos testemunhais uníssonos. (fl. 589)
1. Desconsiderar a natureza jurídica da relação de representação comercial, mesmo diante de provas documentais e testemunhais que a caracterizam, em afronta ao art. 1º da Lei 4.886/65, que define como representante comercial autônomo aquele que exerce atividade de intermediação de negócios, não exigindo contrato escrito ou formalização específica;
2. Condicionar o reconhecimento da relação jurídica à apresentação de registro no CORE, quando a jurisprudência pacífica do STJ entende que a ausência de registro configura infração administrativa, mas não descaracteriza o vínculo de representação comercial;
3. Exigir formalidade probatória incompatível com a prática adotada pela própria
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.