DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra inadmis… — AREsp AREsp 3035021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fl.
- 20): AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECEDENTE - SEGURO-GARANTIA - EQUIPARAÇÃO OU ANTECIPAÇÃO À PENHORA - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DA DEMORA - RECURSO DESPROVIDO.
- Embora o seguro-garantia não se equipare ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão da taxatividade do rol do art.
- 151, do CTN, tem o condão de permitir a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e de impedir a inscrição em cadastros de inadimplentes.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6001
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fl. 20):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECEDENTE - SEGURO-GARANTIA - EQUIPARAÇÃO OU ANTECIPAÇÃO À PENHORA - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DA DEMORA - RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora o seguro-garantia não se equipare ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão da taxatividade do rol do art. 151, do CTN, tem o condão de permitir a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e de impedir a inscrição em cadastros de inadimplentes. Isso porque o seguro-garantia se equipara à penhora, na forma do art. 9, inciso II, da Lei de Execução Fiscal. Precedentes deste e. TJES.
2. A inscrição em cadastro de inadimplentes e a impossibilidade de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, tal qual a negativação do nome da empresa, podem dificultar ou inviabilizar a execução regular das atividades da empresa agravada.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Em seu recurso especial de fls. 41-54, a parte recorrente sustenta , além de divergência jurisprudencial, violação do art. 151 do CTN, sob o argumento de que os efeitos do oferecimento de garantia não se confundem com os do depósito integral em dinheiro, previsto no art. 151, II, do CTN e na Súmula 112 do STJ, na medida em que o oferecimento da garantia apenas produz os mesmos efeitos que uma futura penhora produziria, especialmente a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, mas não afasta a possibilidade de protesto.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 58-62), tendo sido interposto o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 63-71).
Contraminuta às fls. 74-80.
É o relatório.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente da Comarca de Linhares-ES, que deferiu o pedido de tutela cautelar antecedente para determinar que se suspendam "eventuais apontamentos dos dados da autora junto ao CADIN Estadual, à SERASA, e o Protesto; determinando ainda ao requerido que forneça à parte autora Certidão Positiva com Efeito de Negativa relativa aos créditos tributários versados no AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 5.022.134-4" (fl. 20).
A Primeira Seção do STJ, ao
[trecho intermediário suprimido]
a orientação desta Corte no sentido de sobrestar o recurso até o julgamento dos paradigmas e submissão da tese principal ao juízo de conformidade. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp n. 1.429.700/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de19/8/2024.
As questões jurídicas que não ficarem prejudicadas pelo novo pronunciamento poderão ser submetidas ao exame do Superior Tribunal de Justiça, consoante dispõem os arts. 1.039, 1.040 e 1.041, § 2º, do Códigode Processo Civil.
Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão paradigma referente ao Tema 1.263, realize o juízo de adequação, conforme disposto nos artigos 1.039 a1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1263. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGE M.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.