DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CRICIUMA CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão… — AREsp AREsp 3035101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CRICIUMA CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, uma vez que sustenta: (i) a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica sobre a correta interpretação dos arts.
- 11.101/2005, relativamente aos efeitos da novação decorrente da recuperação judicial e à quitação do preço para fins de adjudicação compulsória; (ii) a não incidência da Súmula 284/STF, porquanto as razões do especial teriam indicado de forma clara o art.
- 1.026, § 2º, do CPC, com demonstração de dissídio jurisprudencial quanto à multa por embargos de declaração supostamente protelatórios; e (iii) o prequestionamento das matérias referentes aos arts.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CRICIUMA CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 1236-1238).
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, uma vez que sustenta: (i) a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica sobre a correta interpretação dos arts. 59 e 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, relativamente aos efeitos da novação decorrente da recuperação judicial e à quitação do preço para fins de adjudicação compulsória; (ii) a não incidência da Súmula 284/STF, porquanto as razões do especial teriam indicado de forma clara o art. 1.026, § 2º, do CPC, com demonstração de dissídio jurisprudencial quanto à multa por embargos de declaração supostamente protelatórios; e (iii) o prequestionamento das matérias referentes aos arts. 59 e 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, e ao art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 1240-1246).
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1236/1238):
CRICIÚMA CONSTRUÇÕES LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 57, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 31, ACOR2):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória de imóvel, com base na ausência de comprovação de quitação integral do preço, mesmo após a novação das dívidas em processo de recuperação judicial.
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve a quitação integral do preço do imóvel objeto da adjudicação compulsória, considerando a novação das dívidas no processo de recuperação judicial e a assunção das obras pelos adquirentes.
3. A novação das dívidas no processo de recuperação judicial não implica em quitação automática do preço do imóvel. Assim, a ausência de prova da quitação integral do preço inviabiliza o sucesso do pleito adjudicatório.
4. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A novação das
[trecho intermediário suprimido]
é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.
Assim, também não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários recursais no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.