DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por J M LOCACAO E LOGISTICA DE JUIZ DE FORA LTDA e OUTRO à deci… — AREsp AREsp 3035104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por J M LOCACAO E LOGISTICA DE JUIZ DE FORA LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
- Isso ocorreu porque o recorrido, ao aceitar os valores pagos, de forma passiva, gerou uma expectativa legítima no recorrente de que os pagamentos realizados estavam corretos, conforme os termos do contrato inicial.
- Essa conduta de aceitação silenciosa dos pagamentos levou à criação de uma relação de confiança, o que constitui um comportamento típico da boa-fé objetiva.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL - ASSERTIVAS RELACIONADAS A EFEITOS DA PANDEMIA DE COVID-19 - PRETENSÃO DE REVISÃO DO ALUGUEL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - A força vinculante dos contratos somente poderá ser mitigada pelo Judiciário em circunstâncias excepcionais que impossibilitem a previsão de excessiva onerosidade no cumprimento da prestação, ensejando a alteração do conteúdo do pacto, a fim de que se restaure o equilíbrio entre os contraentes. - A pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) constituiu acontecimento extraordinário e imprevisível, capaz de ensejar, em tese, o afastamento da força vinculante do pacto, com a sua revisão. - Entretanto, não cabe rever o negócio se os argumentos da parte referentes aos efeitos da pandemia de COVID-19 não vierem acompanhados de suporte probatório mínimo, aptos a embasar a pretendida revisão do valor locatício. - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7690, 9178
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por J M LOCACAO E LOGISTICA DE JUIZ DE FORA LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL - ASSERTIVAS RELACIONADAS A EFEITOS DA PANDEMIA DE COVID-19 - PRETENSÃO DE REVISÃO DO ALUGUEL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
- A força vinculante dos contratos somente poderá ser mitigada pelo Judiciário em circunstâncias excepcionais que impossibilitem a previsão de excessiva onerosidade no cumprimento da prestação, ensejando a alteração do conteúdo do pacto, a fim de que se restaure o equilíbrio entre os contraentes.
- A pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) constituiu acontecimento extraordinário e imprevisível, capaz de ensejar, em tese, o afastamento da força vinculante do pacto, com a sua revisão.
- Entretanto, não cabe rever o negócio se os argumentos da parte referentes aos efeitos da pandemia de COVID-19 não vierem acompanhados de suporte probatório mínimo, aptos a embasar a pretendida revisão do valor locatício.
- Recurso não provido. Sentença mantida (fl. 480).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 422 do CC, ao princípio da boa fé objetiva e ao princípio da supressio, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de débito e à extinção da execução, em razão da aceitação, por dois anos, de pagamentos reduzidos pelo ora recorrido durante a pandemia, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em questão, a aceitação dos pagamentos reduzidos pelo recorrido, durante um período prolongado de dois anos, violou diretamente esse princípio fundamental. Isso ocorreu porque o recorrido, ao aceitar os valores pagos, de forma passiva, gerou uma expectativa legítima no recorrente de que os pagamentos realizados estavam corretos, conforme os termos do contrato inicial. Essa conduta de aceitação silenciosa dos pagamentos levou à criação de uma relação de confiança, o que constitui um comportamento típico da boa-fé objetiva.
A supressio está fundamentada na ideia de que uma parte não pode, após um longo período de silêncio ou aceitação de um comportamento, cobrar retroativamente valores ou direitos que anteriormente aceitou.
No presente caso, o Recorrido, ao aceitar os pagamentos reduzidos por dois anos
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.