DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SIMONE ALVES DE SOUZA contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 3035118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SIMONE ALVES DE SOUZA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente as impugnações apresentadas pelas executadas, sendo uma delas a ora Agravante, somente para reconhecer o excesso de execução no que tange à cobrança integral das custas judiciais, já que deverão ser rateadas no percentual de 50%, conforme definido em decisão judicial.
- Alega a Agravante haver equívoco no cálculo do percentual dos honorários, posto que os honorários fixados pelo STJ no julgamento do Agravo em REsp devem incidir sobre a quantia arbitrada, e não sobre o percentual.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
899, 7690, 10655, 12366
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SIMONE ALVES DE SOUZA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL PELO C. STJ. PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO RECONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente as impugnações apresentadas pelas executadas, sendo uma delas a ora Agravante, somente para reconhecer o excesso de execução no que tange à cobrança integral das custas judiciais, já que deverão ser rateadas no percentual de 50%, conforme definido em decisão judicial. Alega a Agravante haver equívoco no cálculo do percentual dos honorários, posto que os honorários fixados pelo STJ no julgamento do Agravo em REsp devem incidir sobre a quantia arbitrada, e não sobre o percentual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se há excesso de execução na cobrança de honorários, considerando a base de cálculo e percentual aplicados na majoração recursal dos honorários sucumbenciais pelo c. STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em tela, a partir da análise das disposições dos julgados, verifica-se que, em relação aos honorários advocatícios, houve fixação de 10% do valor da condenação, a ser dividido em 50% a encargo dos Autores, em solidariedade, e 50% a encargo das Rés, em solidariedade. Além desse valor, em razão dos recursos de apelação interpostos, apenas para as Rés, sendo uma delas a ora Agravante, foi imposto o percentual de 1% do valor da condenação, em solidariedade. Posteriormente, em razão da interposição do agravo em recurso especial pelas Rés, foi majorada a verba honorária em 10% da quantia arbitrada. Segue-se que a Agravante deve suportar 2,5% do valor da condenação, imposto na r. sentença, acrescido de 0,5% em razão do recurso de apelação e mais 5% do recurso de agravo no STJ, totalizando a quantia de 8% do valor atualizado da condenação, que é o determinado pela decisão recorrida considerando que o percentual de 16% deve ser dividido entre as Rés. 4. Não se aplica ao caso a interpretação pretendida pela Agravante no sentido de que a majoração dos honorários recursais em 10%, estipulada pelo STJ, deve incidir sobre a quantia resultante dos percentuais arbitrados em sentença e no acórdão sobre o valor da
[trecho intermediário suprimido]
já arbitrada" (fl. 136 ). Tal comando deve ser compreendido como incidência do percentual de 10% sobre o montante dos honorários previamente fixados, e não como acréscimo de dez pontos percentuais ao percentual incidente sobre o valor da condenação.
A interpretação adotada pelo Tribunal de origem que resultou na elevação da verba honorária para 16% do valor da condenação, mediante simples soma de percentuais desvirtua o alcance do art. 85, § 11, do CPC, além de contrariar o entendimento desta Corte.
Assim, sendo os honorários originalmente fixados em 6% do valor da condenação, a majoração de 10% sobre a quantia já arbitrada resulta em acréscimo de 0,6%, alcançando o percentual total de 6,6% sobre o valor da condenação, e não 16%, como concluiu o acórdão recorrido.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de adequar o cálculo da verba honorária nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.