DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A — AREsp AREsp 3035119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 744-758): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA- RECURSOS DA AUTORA E DA RÉ CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 744-758):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA- RECURSOS DA AUTORA E DA RÉ CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação indenizatória, ajuizada por adquirente de imóvel integrante do programa "Minha Casa, Minha Vida", em razão da existência de vícios construtivos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a incorporadora ao pagamento de danos materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias dizem respeito: (i) à existência de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal; (ii) à alegação de ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial; (iii) à configuração de dano moral indenizável em razão dos vícios construtivos; e (iv) à responsabilidade civil da incorporadora pelos defeitos verificados no imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastou-se o pedido de suspensão do feito com fundamento no Tema Repetitivo 1198/STJ, já julgado.
4. Rejeitou-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, à luz da jurisprudência do STJ, que reconhece a ilegitimidade da CEF quando atua apenas como agente financeiro.
5. Insubsistentes as alegações de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, diante da comprovação documental e pericial da titularidade do imóvel e da existência dos vícios.
6. A responsabilidade da construtora decorre da teoria objetiva (art. 12 do CDC), estando demonstrados vícios construtivos por laudo pericial, sem comprovação de excludente de responsabilidade.
7. A indenização por danos morais foi corretamente afastada, pois a jurisprudência do STJ exige, para sua configuração, a presença de circunstâncias excepcionais, não demonstradas no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
Em ações de indenização por vícios construtivos em imóveis vinculados ao programa "Minha Casa, Minha Vida", é parte legítima a incorporadora responsável pela execução da obra, ainda que os recursos tenham origem no Fundo de Arrendamento Residencial
[trecho intermediário suprimido]
CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial.
3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência do STJ. Alterar o acórdão impugnado, no que se refere à culpa exclusiva da construtora e à ausência de dano moral, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.932.494/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.