DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 3035127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão de empresas no polo passivo de ação de desconsideração da personalidade jurídica, após o provimento de recurso que reconheceu a desconsideração.
- As empresas agravantes alegam nulidade por ausência de intimação do patrono após a apresentação da contestação, o que teria prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
- A questão em discussão consiste em analisar se a alegada falta de intimação do patrono das agravantes após a apresentação da contestação gerou nulidade processual.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4939
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão de empresas no polo passivo de ação de desconsideração da personalidade jurídica, após o provimento de recurso que reconheceu a desconsideração. As empresas agravantes alegam nulidade por ausência de intimação do patrono após a apresentação da contestação, o que teria prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a alegada falta de intimação do patrono das agravantes após a apresentação da contestação gerou nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio pas de nullité sans grief impõe que a nulidade processual só seja declarada se houver demonstração de prejuízo à parte. 4. No caso, a decisão inicial sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi favorável às agravantes, não havendo prejuízo com a alegada falta de intimação posterior. 5. A matéria foi objeto de recurso, tendo sido oportunizado às agravantes o exercício do contraditório e da ampla defesa para apresentar contrarrazões, mas estas permaneceram inertes. 6. A alegação de nulidade configura "nulidade algibeira", manobra vedada pela jurisprudência. 7. A matéria questionada já foi apreciada, de forma que a questão restou atingida pela coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Decisão agravada mantida.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 272, § 2º, e 280 do Código de Processo Civil.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada na jurisprudência desta Corte, para a qual só se declara a nulidade processual se houver prejuízo, mormente quando for o caso da chamada nulidade "de algibeira", ou seja, alegação feita só pela conveniência da parte que sobre ela silenciou-se no momento da ocorrência do ato apontado como inválido. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÕES REALIZADAS EM SISTEMA ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que não reconheceu a nulidade de intimações realizadas exclusivamente pelo sistema
[trecho intermediário suprimido]
prejuízo para uma das partes. Nesse sentido, sabendo que a decisão primeva foi inteiramente benéfica aos agravantes não há que se falar em prejuízo, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(..)
Portanto, não se pode conhecer da nulidade suscitada neste caso, uma vez que, foi oportunizado aos agravantes em fase recursal o exercício do contraditório e ampla defesa através das intimações efetivadas por meio de seu patrono, mas, contudo, quedaram-se inertes.
(..)
Imperioso destacar que os agravantes somente arguiram a ausência de intimação nos autos principais em fase recursal após a reforma da decisão que lhes foram desfavoráveis, utilizando-se da alegação de nulidade apenas em momento oportuno, configurando nulidade algibeira, manobra vedada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.