DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (artigo 1.042 do Código de Processo Civil) (fls — AREsp AREsp 3035135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (artigo 1.042 do Código de Processo Civil) (fls.
- 538-546) interposto por Elder Martins, contra decisão (fls.
- 530-533, e-STJ) que não admitiu o recurso especial do insurgente (fls.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (artigo 1.042 do Código de Processo Civil) (fls. 538-546) interposto por Elder Martins, contra decisão (fls. 530-533, e-STJ) que não admitiu o recurso especial do insurgente (fls. 488-500, e-STJ).
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls. 437-439, e-STJ; fls. 457-457, e-STJ), que negou provimento à apelação do executado e rejeitou os embargos de declaração subsequentes. A decisão colegiada manteve a sentença que rejeitou os embargos monitórios e converteu o mandado inicial em mandado executivo, conforme ementa do acórdão da apelação:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PROVA ESCRITA APRESENTADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 247 DO STJ. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO RECONHECIDAS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Elder Martins, embargante nos autos de Embargos Monitórios opostos em face do Banco Bradesco S/A, objetivando a reforma da sentença que rejeitou os embargos, determinou a conversão do mandado inicial em mandado executivo e condenou o embargante ao pagamento do valor de R$ 78.086,72, acrescido de juros de mora e correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de determinados documentos essenciais à instrução da ação monitória configura inépcia da petição inicial; e (ii) analisar a idoneidade da prova escrita apresentada pelo Banco Apelado para fundamentar a pretensão monitória, nos termos do artigo 700 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova escrita apresentada na ação monitória, consistente no contrato de financiamento firmado entre as partes, demonstra a existência da obrigação e atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo suficiente para embasar o procedimento monitório, conforme entendimento consolidado na Súmula 247 do STJ. A alegação de inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais não prospera, uma vez que a jurisprudência do STJ dispensa prova robusta e exige apenas documento idôneo apto a formar o juízo de probabilidade sobre a existência do crédito. Eventual abusividade no contrato de financiamento já foi objeto de análise em processo anterior (autos nº 0101099- 72.2016.8.09.0051), estando a matéria preclusa. O contrato de financiamento serve
[trecho intermediário suprimido]
também se insere no campo fático-probatório, escapando à competência desta Corte Superior. A instância ordinária, ao prolatar o acórdão de apelação, formou seu livre convencimento motivado com base em todo o acervo probatório, e a revisão desse juízo encontra óbice na referida súmula.
Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a pretensão do recorrente esbarra nos óbices sumulares que impedem o conhecimento do recurso especial.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, e no artigo 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do agravo para não conhecer o Recurso Especial.
Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.