DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE c… — AREsp AREsp 3035143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega contradição e erro material na majoração de honorários do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque a decisão deu provimento ao seu recurso especial, mas, ao mesmo tempo, majorou em 10% os honorários em favor da parte recorrida, medida própria apenas quando o recurso da parte contrária é desprovido ou não conhecido.
- Sustenta que a majoração foi imposta em desfavor da recorrente vencedora no julgamento do agravo em recurso especial e do próprio recurso especial, o que viola a lógica da sucumbência.
- Requer o acolhimento para excluir a majoração, com manutenção do provimento do recurso especial nos demais termos (fls.
- Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl.
Resultado indicado
A parte embargante aponta, com razão, que o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil remunera o trabalho adicional do advogado da parte recorrida apenas quando o recurso da parte contrária é desprovido ou não conhecido, situação que não ocorre no caso, pois houve provimento do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração do Tribunal de origem e determinar o retorno dos autos para análise da impugnação ao valor da causa, por omissão na apreciação de questão preliminar essencial à fixação da base de cálculo dos honorários, à luz dos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (fls. 1284-1287).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega contradição e erro material na majoração de honorários do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque a decisão deu provimento ao seu recurso especial, mas, ao mesmo tempo, majorou em 10% os honorários em favor da parte recorrida, medida própria apenas quando o recurso da parte contrária é desprovido ou não conhecido. Sustenta que a majoração foi imposta em desfavor da recorrente vencedora no julgamento do agravo em recurso especial e do próprio recurso especial, o que viola a lógica da sucumbência. Requer o acolhimento para excluir a majoração, com manutenção do provimento do recurso especial nos demais termos (fls. 1290-1292).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1297).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos merecem prosperar.
Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Na hipótese, verifico contradição e erro material no dispositivo relativo à majoração dos honorários. A decisão embargada deu provimento ao recurso especial e, apesar disso, afirmou: "Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor da parte agravante, observado os limites máximo previsto no próprio dispositivo acima indicado (§§ 2º e 3º), levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça." (fl. 1287). A parte embargante aponta, com razão, que o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil remunera o trabalho adicional do advogado da parte recorrida apenas quando o recurso da parte contrária é desprovido ou não conhecido, situação que não ocorre no caso, pois houve provimento do recurso especial.
Desse modo, constatada a contradição e o erro material no julgado, impõe-se o acolhimento das alegações da parte embargante para sanar o vício, excluindo-se a majoração de honorários prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se hígidos os demais termos da decisão quanto ao provimento do agravo e do recurso especial, com a anulação do acórdão dos embargos de declaração e retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame da impugnação ao valor da causa.
Cumpre consignar que a correção ora efetuada não altera a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, nem a fundamentação sobre a omissão identificada, ambas já consignadas na decisão embargada.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para excluir a majoração de honorários do artigo 85, § 11, constante do dispositivo da decisão de fl. 1287, permanecendo válidas as demais determinações de provimento e devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.