DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Drogarias Pacheco S/A — AREsp AREsp 3035155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Drogarias Pacheco S/A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl.
- NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO OU DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
- CARACTERIZADA A SUCESSÃO EMPRESARIAL, ENSEJANDO A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA SUCESSORA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Drogarias Pacheco S/A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 440):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO OU DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CDA. CARACTERIZADA A SUCESSÃO EMPRESARIAL, ENSEJANDO A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA SUCESSORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1- Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente os embargos à execução fiscal.
2- Tema repetitivo 444. A citação do devedor originário, por si só, não dá ensejo ao início do prazo prescricional para os casos de substituição tributária. Inércia da Fazenda Pública não comprovada. Ausência de prescrição do redirecionamento.
3- Artigo 40 da Lei 6830/80. Tema Repetitivo 566. Necessidade de suspensão do feito por um ano, e posterior intimação da Fazenda Pública para prosseguimento da execução, para se caracterizar a inércia do Fisco. Não ocorrência da prescrição intercorrente.
4- Tema Repetitivo 1049. Inexistência de vícios na CDA. Observância aos requisitos legais previstos nos artigos 202, Código Tributário Nacional, e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6830/80. Desnecessidade de inclusão do nome da sucessora tributária no título executivo.
5- Incontroversa a sucessão empresarial entre a REDE DESCONTÃO e a DROGARIAS PACHECO S/A. Responsabilidade da apelante que não é apenas subsidiária.
6- Precedentes.
7- DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 493-501).
Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 510-552), a recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando vícios de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional.
Aduziu prescrição para o redirecionamento e prescrição intercorrente, afirmando que entre a ciência da suposta sucessão e o pedido de redirecionamento transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, bem como que houve paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos sem atos úteis da Fazenda, em violação ao art. 174 do CTN, com aplicação do princípio da actio nata e das teses do Tema 444/STJ, além da sistemática do art. 40 da Lei 6.830/1980 e das teses 4.1 a 4.5 do Tema 566/STJ, inclusive a Súmula 314/STJ, rebatendo a incidência da Súmula 106/STJ.
Indicou ausência de comprovação da sucessão tributária, por
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBSCURIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. CARACTERIZAÇÃO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. NULIDADE DA CDA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL EM CASOS DE SUCESSÃO. TEMA REPETITIVO 1.049/STJ. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO ACERCA DA INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.