DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CELG DISTRIBUICAO S.A — AREsp AREsp 3035168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO EXCESSIVO DE ENERGIA ELÉTRICA.
- AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE NA MEDIÇÃO.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO EXCESSIVO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE NA MEDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar o consumo médio no período em que constatado o erro no medidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica comprovou a regularidade das medições de consumo de energia na unidade consumidora da parte autora, especialmente diante da elevação súbita dos valores das faturas e posterior estabilização após a substituição do medidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe à concessionária o dever de prestar serviço adequado, seguro e contínuo. 4. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à apelante demonstrar a regularidade do consumo registrado, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Não comprovando a parte requerida a licitude da cobrança em discussão, bem como estando evidenciado nos autos que o consumo retornou à normalidade após a substituição do medidor, impõe-se a confirmação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à concessionária de energia elétrica demonstrar a regularidade das medições de consumo impugnadas pelo consumidor, inclusive quando há alegação de cobrança indevida por consumo excessivo. 2. A substituição do medidor de energia, seguida de normalização no padrão de consumo, indica falha no equipamento anterior, o que justifica a exclusão da cobrança desproporcional realizada em período anterior. (fls. 313-315)
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 2º, 3º, I, e 4º, IV, da Lei 9.427/1996, e aos arts. 1º, 29 e 31, IV, da Lei 8.987/1995, no que concerne à necessidade de aplicação da regulamentação setorial da ANEEL e reconhecimento da regularidade da cobrança, em razão de o acórdão recorrido ter desconsiderado a
[trecho intermediário suprimido]
de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.