DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURA… — AREsp AREsp 3035175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
- PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM MOVIMENTAÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
- NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO TERMO DE EMBARGO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL IBAMA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM MOVIMENTAÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. LEI Nº 9.873/1999. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO TERMO DE EMBARGO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que concedeu a segurança, reconhecendo a prescrição intercorrente no processo administrativo, anulando o auto de infração n. 505144/D e o respectivo termo de embargo, referente à supressão de 43,66 hectares de floresta amazônica sem a devida licença ambiental.
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo sancionador; e (ii) a possibilidade de subsistência do termo de embargo, em caso de anulação do auto de infração ambiental 3. Quanto ao exame da ocorrência da prescrição no âmbito do processo administrativo, a Lei nº 9.873/1999 prevê o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão punitiva da Administração Pública Federal e estabelece, em seu § 1º do art. 1º, que ocorre prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.
4. No caso concreto, restou demonstrado que entre a decisão homologatória proferida em 13/04/2018 e a notificação do autuado, efetivada em 27/02/2024, o processo administrativo permaneceu paralisado por prazo superior a três anos, sendo praticados apenas atos de mero expediente, sem impulso instrutório ou decisório relevante.
5. Não se reconheceu, tampouco, a existência de ato interruptivo válido nesse período. A suspensão de prazos administrativos promovida por atos normativos temporários (como a MP nº 928/2020) foi considerada irrelevante diante do tempo total de paralisação, que superou o limite legal.
6. A mera movimentação interna dos autos mediante despachos ordinatórios, remessas entre setores e certificações não constitui ato inequívoco apto a interromper o fluxo do prazo prescricional. Cf.: AC 1005204-12.2020.4.01.3502, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO,
[trecho intermediário suprimido]
inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.