DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PRIMUS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICI… — AREsp AREsp 3035183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PRIMUS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art.
- 540) Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10459
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PRIMUS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE GAVETA. TRANSMUTAÇÃO DA POSSE. IMÓVEL HIPOTECADO. RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.022 do CPC/2015, trazendo a seguinte argumentação:
Diante do acima exposto, requer à Vossas Excelências que seja dado total provimento ao presente Recurso Especial, para cassar o acordão ora combatido e determinar o regresso do feito à origem, para que seja proferido novo julgamento no lugar, porquanto embora devidamente embargada a matéria, o Tribunal a quo deliberadamente se negou esclarecer de modo expresso a interpretação e a aplicação do dispositivo ora questionado, violando o disposto no Art. 1.022 do CPC. (fl. 540)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 1.024 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da usucapião em razão da incompatibilidade do animus domini na posse decorrente de promessa de compra e venda inadimplida, trazendo a seguinte argumentação:
Em que pese o respeito que merecem os Doutos prolatores do acórdão objurgado e os acertos costumeiros com que são proferidos seus votos, não pode este em específico prevalecer como a oferta final da prestação jurisdicional invocada nestes autos, uma vez que não observou que se atem ao caso de fundo o cumprimento do disposto no art. 1.024 do Código Civil brasileiro, negando-lhe vigência em divergência com a interpretação aplicada pelo STJ, que disciplina que a (fl. 539)
O r. Acórdão atacado não considerou a inadimplência verificada no Contrato de Pormessa de Compra e Venda (Doc. ID 64324540) firmado pelas partes litigantes em 31/08/1994. (fl. 540)
A constatação do inadimplemento do contrato acima mencionado se verifica da ausência de juntada dos comprovantes de pagamento das obrigações assumidas tanto pelos Recorridos, o que não permite a transmutação de posse precária para posse ad usucapionem, contrariando de plano o entendimento jurisprudencial retro, que não foi observado no acórdão guerreado. (fl. 540)
Quanto à terceira controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.