DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 3035186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e os pedidos reconvencionais, decretando a rescisão contratual por culpa do comprador, determinando a restituição de valores pagos, com retenção de 25% a título de multa, mais taxa de fruição de 0,6% ao mês, e a reintegração de posse do imóvel.
- As questões em discussão são: (i) o percentual adequado de retenção sobre os valores pagos pela compradora em caso de rescisão contratual por sua culpa; (ii) a taxa de fruição devida pela compradora pela posse indevida do imóvel e o seu percentual; (iii) a determinação para que a promitente compradora proceda a reforma do imóvel antes da sua entrega.
Resultado indicado
Tem-se por não conhecido o pedido de concessão de efeito suspensivo, porque formulado em descompasso ao regramento disposto nos §§ 3º e 4º do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF (fls. 673-677).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 547-548):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO. CUMPRIMENTO LIMINAR. DIALETICIDADE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES. REDUÇÃO DE PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REDUÇÃO DA TAXA DE FRUIÇÃO. REFORMA DO IMÓVEL. BIS IN IDEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e os pedidos reconvencionais, decretando a rescisão contratual por culpa do comprador, determinando a restituição de valores pagos, com retenção de 25% a título de multa, mais taxa de fruição de 0,6% ao mês, e a reintegração de posse do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) o percentual adequado de retenção sobre os valores pagos pela compradora em caso de rescisão contratual por sua culpa; (ii) a taxa de fruição devida pela compradora pela posse indevida do imóvel e o seu percentual; (iii) a determinação para que a promitente compradora proceda a reforma do imóvel antes da sua entrega.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Tem-se por não conhecido o pedido de concessão de efeito suspensivo, porque formulado em descompasso ao regramento disposto nos §§ 3º e 4º do art. 1.012 do CPC/2015.
4. O princípio da dialeticidade exige do recorrente o dever de rebater os pontos discutidos na decisão recorrida.
5. A Súmula 543 do STJ prevê a restituição parcial das parcelas pagas em caso de resolução de contrato por culpa do comprador, permitindo a retenção de um percentual entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias do caso. Este egrégio Tribunal de Justiça condensou em sua jurisprudência o entendimento de que a retenção do percentual de 10% em casos tais é razoável, notadamente por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ocasionar enriquecimento ilícito da vendedora, sobretudo porque o imóvel objeto da contenda poderá ser renegociado.
6. A taxa de fruição objetiva compensar o vendedor pela posse indevida do imóvel. A jurisprudência do TJGO majoritariamente adota o percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel. O termo inicial da taxa de fruição é a data do inadimplemento até a desocupação do imóvel.
7. Devido o pagamento de taxa de fruição pela autora,
[trecho intermediário suprimido]
do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.