DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO DOS SANTOS RAMIRO à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3035207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO DOS SANTOS RAMIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fun damentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE/ENFERMIDADE QUE ACOMETE O SEGURADO E A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art.
- Assim, o acórdão ora recorrido, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ já pacificado na forma do tema repetitivo 416, bem como o disposto no art.
Resultado indicado
Com efeito, o acórdão recorrido, ao decidir que o benefício de auxílio-acidente não pode ser concedido pois o autor está plenamente hábil para realizar seu trabalho sem qualquer sequela que limite sua função mesmo apresentando uma redução da capacidade laborativa, no caso dos autos, fratura da extremidade distal do femur, negou vigência ao caput do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6177
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO DOS SANTOS RAMIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fun damentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE/ENFERMIDADE QUE ACOMETE O SEGURADO E A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, no que concerne à concessão do benefício previdenciário auxílio-acidente, em razão de sequela na perna direita que implica redução da capacidade para o trabalho habitual após acidente de trabalho, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente (espécie 91 - acidente de trabalho) na seara administrativa o autor não logrou êxito na sua pretensão, provocado o juízo o acórdão julgou improcedente o pedido, tendo em vista que no entender do Magistrado o recorrente não apresentava qualquer redução que seja em sua capacidade laborativa para o seu trabalho habitual, no entanto, o laudo pericial acostado aos autos é claro em dificuldade de mobilidade, força e flexão da perna direita.
Assim, o acórdão ora recorrido, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ já pacificado na forma do tema repetitivo 416, bem como o disposto no art. 86 da Lei 8.213/91.
Com efeito, o acórdão recorrido, ao decidir que o benefício de auxílio-acidente não pode ser concedido pois o autor está plenamente hábil para realizar seu trabalho sem qualquer sequela que limite sua função mesmo apresentando uma redução da capacidade laborativa, no caso dos autos, fratura da extremidade distal do femur, negou vigência ao caput do art. 86 da Lei 8.213/91, bem como, contrariou a jurisprudência pacífica do STJ.
Portanto, o entendimento da Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou vigência ao caput, do art. 86, da Lei 8.213/91 em sua redação original e está em total dissonância ao entendimento dado por esta corte à possibilidade de concessão de auxílio acidente, quando houver lesão em decorrência de acidente, ainda que mínima.
Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguro Social em razão de acidente de trabalho sofrido pelo recorrente em 07/09/2016.
Devido ao acidente, o agravante sofreu fratura da extremidade distal do femur, o que lhe causou sequela parcialmente
[trecho intermediário suprimido]
auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.