DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por ADRIANA PAULO MUNIZ MODESTO, em face… — AREsp AREsp 3035208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por ADRIANA PAULO MUNIZ MODESTO, em face da decisão que, em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- 279 - 281 , e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por ADRIANA PAULO MUNIZ MODESTO, em face da decisão que, em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 279 - 281 , e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos, reconhecendo a litispendência com outra ação proposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise da configuração da litispendência entre os embargos à execução opostos pela apelante na condição de pessoa física e aqueles manejados pela pessoa jurídica, bem como da alegação de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 337, § 3º, do CPC, há litispendência quando duas ações possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido. 4. Restou demonstrado que os embargos opostos pela empresa e aqueles ajuizados pela apelante discutem a mesma dívida e buscam afastar a exigibilidade do título executivo, caracterizando a tríplice identidade necessária ao reconhecimento da litispendência. 5. A distinção entre a titularidade formal dos embargos - um pela pessoa jurídica e outro pela pessoa física - não afasta a litispendência, pois a controvérsia essencial é idêntica e a decisão em um dos processos pode interferir no outro. 6. Correta a extinção dos embargos, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, V, e 918, II, do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica. 7. Não há cerceamento de defesa, pois a embargante já figura no polo ativo da demanda manejada pela pessoa jurídica, de modo que eventuais alegações formuladas nessa ação serão analisadas pelo juízo competente, inexistindo prejuízo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido.
Em suas razões de recurso especial (fls. 322 - 337, e-STJ), a parte insurgente aponta: (i) violação ao art. 355, I, do CPC, sustentando o cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (ii) divergência jurisprudencial na interpretação do artigo 337, § 3º, do CPC, quanto à inexistência de litispendência por falta de identidade de partes e de pedidos.
Contrarrazões às fls. 361 - 368 (e-STJ).
Em juízo de admissibilidade,
[trecho intermediário suprimido]
demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.503.857/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) grifou-se
Portanto, deficiente a comprovação de dissídio jurisprudencial.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.