DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JUDICAEL MARTINS DA FONCECA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3035220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JUDICAEL MARTINS DA FONCECA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO DECLARATÓRIA C.
- AUTOR QUE REQUER A EXCLUSÃO DE SEU NOME DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR SE TRATAR DE DÉBITO PRESCRITO.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7617, 14757
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JUDICAEL MARTINS DA FONCECA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO DECLARATÓRIA C. C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUTOR QUE REQUER A EXCLUSÃO DE SEU NOME DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR SE TRATAR DE DÉBITO PRESCRITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DO AUTOR. REQUERENTE QUE NEM MESMO COM O APELO CUIDOU DE TRAZER AOS AUTOS OS DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA E QUE, HÁ MUITO, HAVIA SIDO INTIMADO A JUNTAR AOS AUTOS. NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, ÔNUS QUE ERA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 290 do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação ao pagamento de custas iniciais e de determinação de cancelamento da distribuição, porquanto a desistência foi motivada pela impossibilidade de pagamento das custas antes da citação e sem formação da relação processual.
19. Conforme narrado acima, não há como sustentar a conclusão firmada pela r. sentença de primeiro grau e mantida pelo v. Acórdão recorrido, que ao mesmo tempo negou a prestação jurisdicional pelo não recolhimento das custas e também determinou o pagamento compulsório correspondente ao valor da taxa judiciária, sob pena de inscrição na dívida ativa.
20. Na realidade, o entendimento mantido pelo v. Acórdão contrariou diretamente o art. 290 do Código de Processo Civil, que prevê expressamente que o não recolhimento das custas resultará, exclusivamente, no cancelamento da distribuição do feito:
..
21. Vale notar que a cumulação de sanções - cancelamento da distribuição e inscrição na dívida ativa - configura inequívoco bis in iden: a parte estaria condenada ao pagamento das custas, sem sequer receber a efetivação do seu direito de acesso à justiça, possuindo sério risco de ter seu nome incluído na dívida ativa.
22. Veja-se que, o D. Juízo a quo deixou de observar o entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que NÃO É CABÍVEL A COBRANÇA DE CUSTAS EM HIPÓTESES COMO A PRESENTE:
..
23. Nesse sentido, a jurisprudência dos E. Tribunais de Justiça é completamente consolidada ao analisar situações absolutamente idênticas à destes autos, as quais declaram-se descabida a
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.