ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3035226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04980.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. REDUÇÃO DO VALOR EXEQUENDO POR RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXECUTADO. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento, em execução de título extrajudicial na qual foi reconhecido excesso de execução com redução do valor exequendo.
2. Reconhecido o excesso de execução e reduzido o montante cobrado, impõe-se a readequação da sucumbência, sendo devidos honorários ao executado, calculados sobre o valor decotado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes do STJ.
3. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO ALVES (ANTONIO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 211/STJ e da não comprovação do dissídio jurisprudencial.
Nas razões do presente inconformismo, ANTONIO defendeu que (1) há prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, pois foram opostos embargos de declaração especificamente para suscitar a matéria relativa aos arts. 85, § 10, e 791, § 1º, do CPC; (2) houve violação dos arts. 85, § 10, e 791, § 1º, do CPC, pois, reconhecido o excesso de execução, impõe-se a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais; e (3) o dissídio jurisprudencial foi comprovado, por precedentes que afirmam o cabimento de honorários quando há redução do valor executado, devendo ser mitigado o rigor formal do cotejo analítico.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. REDUÇÃO DO VALOR EXEQUENDO POR RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
[trecho intermediário suprimido]
fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 2.586.064/SC, Rel Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 9/9/2024)
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, DAR PROVIMENTO ao recurso especial para condenar SATÉLITE ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.