DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO ALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3035226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO ALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Não se conhece, em agravo de instrumento, das matérias de ordem pública cuja análise o juízo singular expressamente postergou, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição.
- 72, II, do CPC, será nomeado curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa.
- Não há que se falar em nomeação de curador ao réu revel que foi pessoalmente citado.
Resultado indicado
85, § 10, e 791, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de condenação do recorrido ao pagamento de custas e honorários proporcionais, diante do reconhecimento do excesso de execução e em razão de o exequente ter dado causa ao litígio e haver extinção parcial da demanda, trazendo a seguinte argumentação: O presente Recurso Especial deve ser conhecido, pois estão preenchidos os requisitos de admissibilidade: Previsão constitucional: Fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO ALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXAME POSTERGADO PELO JUÍZO SINGULAR - NÃO CONHECIMENTO - OBSERVÂNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - RÉU REGULARMENTE CITADO - REVEL - DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - RESSARCIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
1. Não se conhece, em agravo de instrumento, das matérias de ordem pública cuja análise o juízo singular expressamente postergou, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Consoante o disposto no art. 72, II, do CPC, será nomeado curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa.
3. Não há que se falar em nomeação de curador ao réu revel que foi pessoalmente citado.
4.Conforme o disposto no art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
5. Não incidem juros moratórios sobre o montante correspondente ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo exequente, por se tratar de reembolso, reposição da quantia despendida pela parte exequente ao longo do processo, que é devida ao final, não havendo mora a ser compensada pelos juros.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 85, § 10, e 791, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de condenação do recorrido ao pagamento de custas e honorários proporcionais, diante do reconhecimento do excesso de execução e em razão de o exequente ter dado causa ao litígio e haver extinção parcial da demanda, trazendo a seguinte argumentação:
O presente Recurso Especial deve ser conhecido, pois estão preenchidos os requisitos de admissibilidade:
Previsão constitucional: Fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal.
Violação expressa ao Código de Processo Civil: Decisão recorrida contrariou os artigos 85, §10, e 791, §1º, do CPC.
Divergência jurisprudencial: Há entendimento consolidado do STJ contrário à decisão do tribunal local. (fl. 2015)
Nos autos da execução movida pelo Recorrido contra o Recorrente, houve o reconhecimento do excesso de execução, com a consequente extinção parcial da demanda. Todavia, o tribunal,
[trecho intermediário suprimido]
confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.