DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AG-R EYE OBELISCO SERVIÇOS FUNERÁRIOS LT… — AREsp AREsp 3035229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AG-R EYE OBELISCO SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- Obras de manutenção estrutural do equipamento.
- A agravada é concessionária do serviço exclusivo de exploração da atividade cemiterial e administração dos cemitérios públicos do Município de Duque de Caxias, conforme contrato assinado em novembro de 2011.
- Em fiscalização realizada pelo Município, em 2015, apontou-se a necessidade de realização de obras de conservação no muro que cerca o cemitério de Xerém, não havendo, até o momento, notícias de providências adotadas pela concessionária.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395, 10429, 10422
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AG-R EYE OBELISCO SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 958-959):
Agravo de Instrumento. Concessionária de serviço público. Cemitério de Xerém. Obras de manutenção estrutural do equipamento. Obrigação da concessionária. Tutela de urgência. Recurso provido. Agravo interno prejudicado.
1. A agravada é concessionária do serviço exclusivo de exploração da atividade cemiterial e administração dos cemitérios públicos do Município de Duque de Caxias, conforme contrato assinado em novembro de 2011.
2. Em fiscalização realizada pelo Município, em 2015, apontou-se a necessidade de realização de obras de conservação no muro que cerca o cemitério de Xerém, não havendo, até o momento, notícias de providências adotadas pela concessionária.
3. Pretende a agravada seja determinada a interdição do cemitério e que seja compelido o agravante a realizar as obras de contenção do muro e das encostas do cemitério, afirmando se tratar de passivo deixado por administração pretérita.
4. Nada obstante, a existência pretérita de construções irregulares no entorno do cemitério não desobriga a concessionária de executar as obras necessárias à segurança do equipamento e, assim, à regular prestação do serviço concedido.
5. Com efeito, não se olvidando o mister da municipalidade de realizar as obras necessárias no entorno para evitar deslizamentos e desmoronamentos, a obrigação da concessionaria de prezar pela conservação do equipamento público persiste, na forma do art. 31 da Lei nº. 8.987/1995 e cláusula sexta do contrato de concessão.
6. Não restaram demonstrados, portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
7. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. Agravo interno prejudicado.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 1.012):
Embargos de Declaração. Embargos desprovidos.
1. Ausência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.
2. Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Em seu recurso especial de fls. 1.032-1.067, a parte recorrente alega violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil; artigo 23, V, da Lei Federal nº 8.987/95; artigos 58, §§ 1º e 2º, e 65, II, "d" e §6º, da Lei Federal nº 8.666/93; e artigo 112 do Código Civil.
Aduz negativa de prestação jurisdicional ofensa ao artigo 1.022,
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.