DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO ROGERIO SUMAIA contra decisão proferida pelo Tribunal … — AREsp AREsp 3035258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO ROGERIO SUMAIA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 118, 119, 120 e 131, I, do Código de Processo Penal.
- Alega que o veículo do agravante, apreendido no IPL nº 0900230-55.2024.8.12.0005 desde 25/02/2024, tem origem lícita, sua propriedade está comprovada por contrato de compra e venda e transferência com firmas reconhecidas, sendo certo que não mais interessa ao processo, já foi periciado e não há indícios de que tenha sido utilizado como instrumento do crime.
- Aduz que não houve oferecimento de denúncia até o momento, e sustenta desproporcionalidade e ausência de razoabilidade na manutenção da apreensão, com risco de desvalorização e deterioração do bem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO ROGERIO SUMAIA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 118, 119, 120 e 131, I, do Código de Processo Penal.
Alega que o veículo do agravante, apreendido no IPL nº 0900230-55.2024.8.12.0005 desde 25/02/2024, tem origem lícita, sua propriedade está comprovada por contrato de compra e venda e transferência com firmas reconhecidas, sendo certo que não mais interessa ao processo, já foi periciado e não há indícios de que tenha sido utilizado como instrumento do crime.
Aduz que não houve oferecimento de denúncia até o momento, e sustenta desproporcionalidade e ausência de razoabilidade na manutenção da apreensão, com risco de desvalorização e deterioração do bem.
Afirma, ainda, que, pela ínfima quantidade de drogas apreendidas e pelo cenário fático descrito, inexiste nexo de instrumentalidade entre o veículo e o ilícito, de modo que a negativa de restituição configura violação aos arts. 118, 119, 120 e 131, I, do CPP.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, determinando-se a imediata restituição do veículo, inclusive com a nomeação do agravante como fiel depositário.
Contrarrazões às fls. 380-388 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 390-394). Daí este agravo (e-STJ, fls. 400-419).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 455-460).
É o relatório.
Decido.
Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c", tem-se que, nos termos do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, caberia à parte recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos "trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", requisito não cumprido na hipótese dos autos.
Sobre o tema:
"RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69 E 71, AMBOS DO CP. APLICAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA EM CRIME DE ESPÉCIES DISTINTAS, ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR M F B. ARTS. 89 E 92, AMBOS DA LEI N. 8.666 /1993. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO
[trecho intermediário suprimido]
NÃO PROVIDO.
1. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e afirmar, que os bens apreendidos não interessam à investigação criminal, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 909.797/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017.).
Decerto, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "a restituição do bem apreendido ocorre mediante a comprovação inconteste da propriedade lícita, de não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento" (AgRg no REsp n. 1.881.847/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.