DECISÃO Cuida-se de agravo de PEDRO GUSTAVO PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 3035274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de PEDRO GUSTAVO PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante propôs Revisão Criminal visando desconstituir V.
- 15ª Câmara de Direito Criminal, que deu provimento parcial ao seu recurso, para absolvê-lo da imputação do CP, art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3521, 3420, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de PEDRO GUSTAVO PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 0025239-69.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o agravante propôs Revisão Criminal visando desconstituir V. Acórdão proferido pela C. 15ª Câmara de Direito Criminal, que deu provimento parcial ao seu recurso, para absolvê-lo da imputação do CP, art. 288, parágrafo único, com fulcro no CPP, art. 386, VII, reduzindo as penas remanescentes a 18 anos, 7 meses, 10 dias de reclusão e 41 dias-multa, por incursão ao CP, art. 157, § 2º, II, V e § 2º-A, I (9x) e art. 158, § 1º e § 3º (4x).
O Tribunal de Justiça não conheceu da revisional, ao argumento de que o questionamento da defesa não estaria apoiado em erro e teratologia, ou quaisquer dos pressupostos autorizadores, e que eventual alteração jurisprudencial não retroagiria para casos com trânsito em julgado.
Em sede de recurso especial (fls. 31/38), a defesa apontou violação aos arts. 621, I, do CPP e 626 do CPP, porque é admitida revisão criminal para a feitura de novo apenamento.
Requer seja modificada a fração de aumento aplicada para o delito de extorsão em razão da continuidade delitiva, considerando o número de 4 infrações, de 1/3 para 1/4, procedendo-se com nova dosimetria.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 48/55).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 283 do STF; e b) óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 57/59).
Agravo em recurso especial (fls. 64/71).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 77/78).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 100/104).
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo.
Da leitura das razões recursais, constata-se que o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 283/STF não foi impugnado concreta e especificamente, limitando-se a defesa a impugnar a ausência de prequestionamento e a reprisar exatamente os mesmos argumentos meritórios relativos à possibilidade de alteração da pena em sede revisional.
De fato, o agravante não contradita o fundamento da Corte de origem de que "a
[trecho intermediário suprimido]
não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.