DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3035282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 258): RECURSOS DE APELAÇÃO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" VOLTADA A VER ANULADA/REVISADA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA COM A FINALIDADE DE EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO DESTINADO A PESSOA JURÍDICA.
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, AFASTAR A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DETERMINAR A REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
Resultado indicado
Jânio Machado, j. em 13.12.2012), uma vez que representa o custo integral da operação de crédito, considerando o valor do crédito concedido, o número de parcelas a pagar e demais custos descritos na operação, inclusive eventual carência.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 310-311).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 258):
RECURSOS DE APELAÇÃO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" VOLTADA A VER ANULADA/REVISADA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA COM A FINALIDADE DE EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO DESTINADO A PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, AFASTAR A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DETERMINAR A REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. INCONFORMISMOS DE AMBOS OS LITIGANTES.
APELO DA PARTE AUTORA.
AVENTADA NULIDADE DO INSTRUMENTO, POR NÃO DISCRIMINAR O "VALOR FINAL DO NEGÓCIO OFERTADO", EM DESRESPEITO AO INCISO V DO ARTIGO 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA. TÍTULO EMITIDO EM OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO REGRADORA E COM OS INFORMES NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO IMPORTE DEVIDO. DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA ENFOCADO, ADEMAIS, QUE NÃO EXIGE A ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DA INFORMAÇÃO NA AVENÇA CONTRATUAL. REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - AGENTE CAPAZ, OBJETO LÍCITO E FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI - PRESENTES.
RECURSO DA FINANCEIRA RÉ.
REQUERIDA MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME CONTRATADOS. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXAS CONTRATADAS QUE NÃO SUPLANTAM EXCESSIVAMENTE O ÍNDICE MÉDIO DE MERCADO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL. ENCARGO MANTIDO COMO PACTUADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E PROVIDO.
SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA A IMPOR, POR COROLÁRIO, A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INTEGRALMENTE À PARTE AUTORA, ANTE A SUA DERROCADA SUBSTANCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DESCABIDA ANTE O REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 268-272 ).
Nas razões do recurso especial (fls. 275-292), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 52, V, do CDC e 166, IV, do CC, diante dos seguintes argumentos:
i) é nulo o contrato, diante da ausência de informação acerca da "soma total a pagar, com e sem financiamento" (fl. 280);
ii) "a soma das parcelas e a indicação de custos adicionais não justificam o custo do contrato à Embargante, diante da complexidade de valores que se evidenciam no instrumento, evidenciando ainda mais a gravidade do descumprimento contratual incontroverso nos autos" (fls.
[trecho intermediário suprimido]
embargos de declaração, o TJSC acrescentou ainda que (fl. 270):
.. o valor das parcelas somadas é integrado por todo o capital mutuado, inclusive pelos serviços autorizados, espelhando o Custo Efetivo Total - CET expressamente veiculado na avença, o qual não se refere apenas à remuneração do capital, isto é, aos juros remuneratórios (Apelação Cível n. 2012.067840-8, rel. Des. Jânio Machado, j. em 13.12.2012), uma vez que representa o custo integral da operação de crédito, considerando o valor do crédito concedido, o número de parcelas a pagar e demais custos descritos na operação, inclusive eventual carência.
Portanto, quanto ao mérito, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto às informações constantes do contrato demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.