DECISÃO FELIPE FELIX DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial, interposto com b… — AREsp AREsp 3035295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FELIPE FELIX DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 15 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
FELIPE FELIX DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1504432-69.2023.8.26.0361.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 15 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação dos arts. 226 do CPP e 68, parágrafo único, do Código Penal.
Aduziu, inicialmente, que a condenação se haveria baseado em reconhecimento fotográfico nulo, realizado na fase investigativa, porquanto não foram observadas as formalidades instituídas pelo art. 226 do Código de Processo Penal, motivo por que requereu a absolvição do acusado, tendo em vista a insuficiência probatória.
Subsidiariamente, sustentou que as instâncias ordinárias aplicaram o critério cumulativo no concurso de causas de aumento de pena sem expor motivação idônea, razão pela qual requereu redimensionamento da reprimenda na terceira fase da dosimetria, com a aplicação da regra estabelecida no art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
A Corte de origem não admitiu o recurso, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo não provimento do recurso especial (fls. 703-709).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo, e a defesa impugnou os fundamentos da decisão agravada. Assim, passo à análise do recurso especial.
II. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência
Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
..
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu
[trecho intermediário suprimido]
de periculosidade e justificam a aplicação cumulativa das majorantes em comento.
Especificamente sobre o cálculo, a jurisprudência deste Superior Tribunal adota o critério cumulativo ou "efeito cascata", no que tange ao concurso de causas de aumento ou diminuição de pena. A propósito: EDcl no AgRg no HC n. 679.706/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 15/2/2022; AgRg no REsp n. 1.943.092/AC, 5ª T., Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 30/9/2021; HC n. 542.306/SC, 5ª T., Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14/2/2020; AgRg no AREsp n. 484.057/SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 9/3/2018, e HC n. 27.253/MG, 5ª T., Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 11/4/2005.
Assim, não assiste razão ao recorrente, uma vez que o acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.