DECISÃO Cuida-se de agravo de HAENDEL MAGALHAES PIRES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3035296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de HAENDEL MAGALHAES PIRES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 9.605/98, à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3619
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de HAENDEL MAGALHAES PIRES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0710164-19.2021.8.07.0020.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/98, à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. Além disto, houve a proibição ao ora agravante de exercer a guarda de animais, bem como a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para manter a condenação, afastando-se a tese de insuficiência do conjunto probatório, porém, para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (fls. 697/706). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS. ATENUANTE DE VIOLENTA EMOÇÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame:
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso no artigo 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa. A sentença também aplicou a suspensão condicional da pena e proibiu o réu de manter animais de estimação pelo prazo da pena aplicada.
II. Questões em discussão:
2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a suficiência do conjunto probatório para embasar a condenação; (ii) a aplicabilidade da atenuante de violenta emoção, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal; e (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. Razões de decidir:
3. A materialidade e autoria do crime foram devidamente comprovadas por depoimentos testemunhais, imagens de câmeras de segurança e confissão parcial do réu. Tais elementos demonstraram a conduta e o sofrimento injustificado infligido ao animal, conduta tipificada de maus-tratos contra animal doméstico, nos temos da legislação.
4. Não há nos autos elementos aptos a demonstrar a incidência da atenuante genérica da violenta emoção (artigo 65, inciso III,
[trecho intermediário suprimido]
pela vítima, em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, como o autor do delito, o veículo objeto do roubo foi encontrado na posse do agravante, apenas dois dias após o delito. Ademais, o agravante não foi capaz de comprovar nenhuma das razões alegadas para estar na posse da res furtiva (fls. 598-599).
VI - Portanto, tendo sido devidamente comprovada a autoria dos fatos pelo reconhecimento do autor do delito pela vítima, operado em juízo, e pelas demais circunstâncias do caso concreto, notadamente o fato de ter sido o agravante surpreendido na posse do veículo roubado, não há como afastar a condenação.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) (grifos nossos).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, e o faço com fundamento no art. 932, III do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.